TJDFT - 0756361-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ANDRADE DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade da incidência do tributo ICMS dos anos de 2020, 2021 e 2022, descritos em dívida ativa conforme processos SEI nºs 00040-00037203/2021-45; 00040-00037264/2021-11; 00040-00037267/2021-46; 00040-00010091/2022-66 e 00040-000037285/2021-28.
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, a parte requerente indicou como valor da causa R$ 78.323,70 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Tal valor corresponde à soma de 5 (cinco) processos administrativos instaurados contra o autor (Ids 202545688, 202545691, 202545692, 202545693 e 202545694).
Ocorre que, além da anulação dos autos (valor principal), a parte autora também requer a impugnação da multa de 100% (cem por cento) que teria sido aplicada, por suposta desproporcionalidade.
O artigo 292, inciso I, do CPC prevê que, na ação de cobrança de dívida, caso dos autos, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Assim, com razão a parte requerida quando sustenta a Incompetência do Juizado Especial.
Nesse contexto, ao somar o valor dos Autos de Infrações anexados pelo autor e impugnados nesta ação anulatória, o montante total é R$ 126.551,07, já com a redução da multa de 200% para 100% realizada no julgamento do processo administrativo-tributário. É justamente por conta do princípio da celeridade e da economia processual, citados pela parte autora, que o Juizado Especial apenas admite demandas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao contrário do que alega em réplica (id 211871453), a inclusão da multa é sim relevante para a fixação da competência, mormente quando o pedido também se baseia na análise de sua proporcionalidade.
Ressalto ainda a confusão causada pela parte autora, haja vista que instada a se manifestar sobre qual seria o real valor da dívida, juntou diversos documentos com valores diferentes, vide ID 219892407, em que a dívida totaliza R$ 34.830, 38, e ID 202870848, em que a dívida totaliza R$ 55.861,30, além dos IDs 202545688, 202545691, 202545692, 202545693 e 202545694, o que só reforça a impossibilidade de atuação deste juízo nessa matéria diante da complexidade.
Nessa esteira, considerando que o valor da causa não respeitou os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil e supera o limite de 60 salários-mínimos acima mencionado, forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Destaco ainda que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência do juízo para apreciar o pedido da parte autora, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Núcleo de justiça 4.0.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do mencionado na petição de id.219892395, acerca da dificuldade em obter as informações necessárias junto ao réu, cumpre reforçar que, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC, é da parte autora o ônus de instruir o feito com todas as comprovações necessárias, nisto incluído apresentar nos autos os processos administrativos citados pelo réu que embasam os pedidos constantes da ação.
No caso em comento, a parte foi instada a trazer aos autos documento que demonstre o valor atual da dívida, de forma que, a mera alegação de que tais informações não constam dos sistemas do réu não é o suficiente para produzir a inversão do ônus da prova, razão pela qual indefiro o pedido de intimação do réu a prestar as informações.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 11:30:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:19
Indeferido o pedido de PAULO ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *03.***.*25-07 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 18:19
Outras decisões
-
05/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com documento que demonstre o valor atual da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:49:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação de Débito Fiscal (6004) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 13:50:36.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 203008947, ao argumento de que deixou de examinar os documentos acostados aos autos, em id 202545691, 202545692, 202545693, 202545694 e 202545688, que indicam que os processos administrativos estavam em tramite o ano de 2024.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Sustenta o embargante que houve omissão-contradição, porquanto o embargante teria juntado aos autos os processos administrativos os quais indicam sua irresignação.
Aduz, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu apenas em abril de 2024 e que a suspensão liminar se trata de medida reversível.
No caso dos autos, os fundamentos trazidos pelo autor nos embargos foram devidamente apreciados por ocasião da decisão que indeferiu a tutela de urgência; não há, portanto, qualquer omissão ou contradição.
Importante mencionar que a decisão se pautou, também, na ausência de plausibilidade do direito, notadamente quando se observa a quantidade dos itens adquiridos.
Assim, a decisão foi clara ao estabelecer que são necessários maiores esclarecimentos acerca dos fatos afirmados pela parte autora na exordial, especialmente quanto aos motivos de fato e de direito que levaram à tributação, devendo prevalecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Mantenho a decisão de id 203008947, por seus próprios fundamentos.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:57:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756361-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega na exordial que tentou adquirir os produtos utilizando o CNPJ de sua empresa, contudo a empresa vendedora recusou a venda sob alegação de que só comercializa para consumidores com CPF.
Dessa forma, emende-se a inicial para esclarecer quanto aos débitos relacionados às pessoas jurídicas, as quais devem, se o caso, integrar a relação jurídica.
Deve, ainda, trazer aos autos certidões de débitos e dívida ativa atualizados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento a inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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