TJDFT - 0710848-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710848-30.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DIOGO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO MANOEL DA SILVA contra decisão de ID 61011647 que indeferiu pedido de tutela de urgência.
O embargante reitera os argumentos lançados no requerimento da tutela provisória no sentido de que, a não concessão da medida excepcional, permitirá que o consumidor continue “sendo diariamente cobrado, podendo no transcorrer do processo sucumbir e efetuar o acordo e pagamentos, sendo prejudicado tanto em sua saúde como financeiramente, além do prejuízo no Score, conforme consta informação clara nos links acima, qual seja, as ofertas de acordo são utilizadas como cálculo no Serasa Score” É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Das razões da insurgência, constata-se claramente que o embargante se limita a reeditar as razões outrora apresentadas, sem, contudo, apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, revelando-se nítido seu intuito em rediscutir os fundamentos da decisão embargada, porquanto insatisfeito com o resultado obtido.
Todavia, os embargos de declaração não se revelam como meio processual adequado para reforma do decisum, salvo em situações excepcionais, em que se permite a atribuição de efeitos infringentes, o que, contudo, não se verifica no caso concreto.
No aspecto, válido registrar que “O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)” (AgInt no AREsp n. 1.647.516/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por fim, cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir o julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/07/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/06/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de DIOGO MANOEL DA SILVA - CPF: *61.***.*71-59 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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