TJDFT - 0702383-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702383-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 205204365) para conceder à parte ré o prazo de 10 (DEZ) dias para cumprimento do determinado em ID 202714132, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, INTIME-SE a parte autora para demonstrar documentalmente eventual descumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de quitação.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702383-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a sentença DECLAROU “...a nulidade de METADE do débito referente à despesa lançada na fatura do cartão do postulante, nos importes de R$ 1.607,46 e R$ 2.934,0 (ID 186583951, pág. 26), sob a rubrica “53.676.066 Stanley Neves Rodrigues da Silva”, bem como seus CONSECTÁRIOS/ENCARGOS FINANCEIROS...”.
Assim, defiro o pedido de execução para que a parte ré ADOTE as providências para regularizar o valor nas faturas ou efetuar o pagamento da metade que lhe cabe, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, INTIME-SE a parte autora para demonstrar documentalmente eventual descumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de quitação.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:31
Outras decisões
-
26/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:41
Outras decisões
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
17/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:23
Deferido o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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22/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:28
Outras decisões
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:34
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:54
Outras decisões
-
22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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