TJDFT - 0706418-82.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706418-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, FILIPI ARARUNA AQUINO EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:32:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
18/10/2024 19:36
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706418-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, FILIPI ARARUNA AQUINO EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 11:37:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706418-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, FILIPI ARARUNA AQUINO EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha informado a existência de penhoras no rosto dos autos em outros processos que tramitam neste e em outros juízos, a parte credora, intimada, não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam outros bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor ou haja o cumprimento da penhora no rosto dos autos.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 03/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 3 de setembro de 2024 19:13:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:02
Outras decisões
-
28/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:03
Outras decisões
-
19/10/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706418-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, FILIPI ARARUNA AQUINO EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO O exequente noticia erro no termo de penhora de ID 158407656, informando que foi expedido em nome de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, e não dos exequentes, que, em verdade são os patronos LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ e FILIPI ARARUNA AQUINO, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Razão assiste os exequentes, por serem estes os credores do débito perseguido nos autos.
Expeça-se novo Termo de Penhora no rosto dos autos, como disposto na decisão de ID 157549682, tendo como credores LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ e FILIPI ARARUNA AQUINO.
O termo anterior deverá ser cancelado / excluído.
Anote-se nos autos n. 0725954-03.2021.8.07.0001, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Cumpridas as determinações, aguarde-se o prazo deferido ao exequente no ID 166872554.
I.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 15:35:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Outras decisões
-
15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706418-82.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, FILIPI ARARUNA AQUINO EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado pelo executado na petição retro, porquanto incompatível com a ausência de interposição de recurso contra a sentença ora impugnada, observando-se que o meio é inadequado para buscar a reforma da justiça da decisão.
Quanto ao mais, aguarde-se o exequente, por 90 dias, para informar a existência de ativos ou bens a serem penhorados nos autos nº 0725954-03.2021.8.07.0001.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 15:08:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FILIPI ARARUNA AQUINO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:19
Outras decisões
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
30/05/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:00
Outras decisões
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:22
Outras decisões
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:22
Outras decisões
-
05/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Outras decisões
-
24/11/2022 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em 08/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/07/2022 14:53
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:09
Outras decisões
-
24/05/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:47
Outras decisões
-
11/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 06:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/03/2022 13:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/01/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:51
Outras decisões
-
07/12/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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