TJDFT - 0715085-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:16 Decorrido prazo de STHEFANY PEREIRA NOLASCO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 02:15 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715085-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STHEFANY PEREIRA NOLASCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
 
 Na origem, perante o ilustre Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, STHEFANY PEREIRA NOLASCO propôs cumprimento individual de sentença coletiva, processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018, ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal, SINPRO/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
 
 A exequente afirma fazer jus à percepção dos valores retroativos decorrentes do aumento salarial escalonado, art. 17, §único, da Lei nº 5.105/2013.
 
 Por decisão (ID 192851397, dos autos de origem), o ilustre Juízo a quo determinou o recolhimento das custas, diante do pedido abarcar, também, honorários de sucumbência.
 
 Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar (ID 58280401). É o necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 O título executivo exequendo deriva do julgamento da apelação cível nº 0032331-53.2016.8.07.0018, acórdão 1333674.
 
 Destarte, o Distrito Federal propôs ação rescisória, nº 0714419-75.2024.8.07.0000 e a eminente Desembargadora Relatora Vera Andrighi concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da ação rescisória, confira-se: "Ainda sobre a questão, o STF editou o Tema 864 de repercussão geral segundo o qual a concessão de revisão salarial do servidor demanda a dotação específica na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
 Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
 
 O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação.
 
 Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. (g.n.)" Em atendimento ao decisium, o d.
 
 Juízo de origem determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença (ID 198143967, dos autos de origem) : "I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
 
 I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
 
 Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
 
 III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
 
 IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
 
 V - Intimem-se. (g.n.)" Com essas considerações, verifica-se que o curso do cumprimento de sentença depende do julgamento da mencionada ação rescisória de forma que, impõe-se, de igual maneira, o sobrestamento do presente recurso.
 
 Portanto, determino o sobrestamento do agravo de instrumento.
 
 Os autos deverão vir conclusos após o julgamento de mérito da ação rescisória, nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 3 de julho de 2024.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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                                            03/07/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 17:08 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0714419-75.2024.8.07.0000 
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                                            01/07/2024 14:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            28/06/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 02:17 Decorrido prazo de STHEFANY PEREIRA NOLASCO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:16 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            03/06/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:24 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/05/2024 15:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2024 15:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            14/05/2024 19:14 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            08/05/2024 02:17 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            05/05/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/04/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 18:23 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            15/04/2024 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/04/2024 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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