TJDFT - 0707958-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707958-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
C E R T I D Ã O Tendo em visto erro demonstrado no momento da expedição do documento (alvará de transferência eletrônica), informo que o referido erro dá-se por conta de o escritório indicado não ser parte do pólo ativo, assim o sistema bancário não o reconhece como credor.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados bancários completos da conta em nome da parte credora, ou do patrono cadastrado nos autos, podendo também informar juntamente com os dados bancários, o PIX (apenas se esse for CPF), para o qual o valor deverá ser transferido.
Em se tratando de transferência para a conta do patrono, esse deve ter poderes na procuração para tal levantamento.
Fica ainda a parte credora INTIMADA para se manifestar sobre a quitação com o referido valor, ou requer o que entender de direito no prazo: 5 dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:48:50.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707958-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram úteis à resolução da lide e não se faz necessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 15/04/2024 embarcou no voo LA 3467, com destino final Brasília-DF; que a partida estava prevista para as 19:25 do Aeroporto Carneiro de Loyola, em Joinville/SC, e a chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prevista para 20:40, onde faria conexão com voo LA3259 às 22:35 para Brasília; que o voo LA3467 sofreu atraso, com a decolagem ocorrida às 21:48, chegando em Guarulhos às 22:35; que tal atraso implicou na perda da conexão para Brasília, fato comunicado após a chegada em São Paulo; que a ré remarcou o voo LA3247 para a manhã seguinte às 07:55; que ao chegar no Aeroporto foi surpreendido com o cancelamento deste voo; que o motivo alegado foi de manutenção não programada; que foi alocado para o voo LA3263 que somente partiu às 09:50, desembarcando em Brasília às 11:50, ocorrendo um atraso de quase 12h em relação ao horário inicialmente previsto.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, discorre sobre o VRA (voo regular ativo) da ANAC, sobre o METAR; que no dia do voo, excepcionalmente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão; que tal constatação se verifica em consulta aos sites VRA e METAR; que atendeu a Resolução 400 da ANAC; que o cancelamento do voo 3247 se deu em razão de manutenção não programada; que atendeu a Resolução 400 da ANAC e prestou assistência, hospedagem, traslado, alimentação e reacomodação em outro voo; que inexiste danos morais; que ausente conduta ilícita e nexo causal; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Em relação ao voo LA3467 que partia de Joinville com destino a Guarulhos, a ré comprovou que o atraso da partida se deu em razão das condições climáticas desfavoráveis para decolagem, conforme telas de ID 202076576, pg. 08 e seguintes.
Consta que, em razão do atraso, a parte autora perdeu o voo de conexão de São Paulo para Brasília, sendo o voo remarcado para a manhã seguinte, com previsão de saída às 07:55.
Consta dos autos, ainda, que a ré arcou com alimentação, traslado e hospedagem – ID 202076580 e seguintes.
Ocorre que, a despeito da prestação de assistência e reacomodação para o voo da manhã seguinte com saída às 07:55, certo é que a ré cancelou o voo LA3247 em razão de manutenção não programada, conforme ID 199050472 e, como a própria ré alega em defesa, sendo que a parte autora somente embarcou às 09:05 no voo LA3263 - ID 199050472.
Com efeito, a ocorrência de problemas técnicos na aeronave, à vista dos princípios e regras consumeristas, não é considerada como excludente da responsabilidade civil, pois se caracteriza como inerente a atividade, ou seja, fortuito interno, não afastando a conduta ilícita.
Assim, em relação ao dano moral, a reacomodação da autora em outro voo disponível da empresa, com saída prevista apenas para o dia seguinte, e posterior cancelamento deste em razão de falha mecânica, com reacomodação em outro voo, gerando atrasos, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados àquele passageiro.
No caso em tela, o cancelamento do voo frustrou a legítima expectativa do consumidor/autor, que comprou suas passagens e programou sua viagem com antecedência, confiante nas datas e horários estabelecidos no contrato firmado com a parte ré.
Frise-se que em relação a este tema, o Eg.
TJDFT, já se manifestou no sentido de que enseja indenização por danos morais o cancelamento do voo em decorrência de falha mecânica, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIAS AÉREAS.
ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO DOMÉSTICO.
FALHA MECÂNICA.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 2.
A falha mecânica configura defeito na prestação de serviço do transporte aéreo, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da companhia aérea, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 3.
O atraso na partida de voo doméstico capaz de acarretar a perda de voo internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 5.
O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.811654, 20130111217794APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014.
Pág.: 35) Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana do autor, afetando seus direitos da personalidade, diante da sensação de desamparo, impotência, e angústia sofrida, que lhe causaram inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré arcou com despesas de hotel, alimentação e traslado, fato que diminui a sua potencialidade danosa.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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