TJDFT - 0715370-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:09
Outras decisões
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15/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715370-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA NEVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, pois a exequente (Bruna) não logrou cumprir a determinação do item "1" da decisão de ID nº. 191506142.
Ademais, a parte credora sequer demonstrou que a diligência trará resultado satisfatório, considerando os inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio on line da parte executada, expedição de ofícios e até mesmo a desconsideração da personalidade jurídica têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*80-50 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*80-50 (REQUERENTE)
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25/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Deferido o pedido de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*80-50 (REQUERENTE).
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06/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:43
Outras decisões
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03/11/2023 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de BRUNA NEVES DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
-
10/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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