TJDFT - 0724095-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724095-47.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O segundo réu agrava do capítulo da decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0704933-63.2024.8.07.0001 - id 197451353) que, em demanda de repactuação de dívidas, tendo em vista seu não comparecimento na audiência conciliatória, apesar de intimado, determinou a aplicação da sanção do CDC 104-A, § 2º - suspensão da exigibilidade do débito da autora com o Banco e a interrupção dos encargos da mora –, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Alega, em suma, que, algumas vezes, é difícil a logística de recebimento de determinação para audiência, habilitação etc., pois atua em todos os Estados da Federação e, praticamente, em todas as cidades do País, além de possuir inúmeros setores e colaboradores, sustentando, assim, que não agiu de má-fé ao não comparecer à audiência, razão pela qual se trata de sanção excessiva.
Acrescenta que as operações de crédito consignado regido por lei específica não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme art. 4º, do Dec. 11.150/22, além do que a norma prevê proposta de pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, logo, as parcelas mensais dos contratos celebrados com o agravante no prazo de 10 anos se elevariam, visto que o prazo para quitação do contrato seria reduzido, não sendo a repactuação de dívida, portanto, o meio adequado para obter limitação de descontos, sendo indevida a multa cominada.
Aponta perigo de dano na possibilidade de se sujeitar a plano extremamente excessivo e rigoroso, podendo sofrer prejuízos no recebimento de seu crédito.
Requer o efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2.
A alegação de difícil logística de recebimento de determinação para audiência não é, em princípio, justa causa para o não comparecimento à audiência.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, estando os credores sujeitos à sanção legal, caso não compareçam, embora intimados.
A legislação não condiciona a sanção à má-fé do credor nem prevê prazo máximo dos contratos firmados para submissão ao processo de repactuação de dívida.
Quanto às parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado não poderem ser alcançadas pelo plano, trata-se de matéria que deve ser submetida, originariamente, à competência do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Acrescente-se que a ausência de cópia do instrumento contratual - tanto que o Juízo determinou a juntada pelo agravante – também impede a análise do argumento, caso se pudesse superar aquele óbice. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/06/2024 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:14
Desentranhado o documento
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13/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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