TJDFT - 0724055-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GRATIAS MARIA VALENTE DE LIMA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRATIAS MARIA VALENTE DE LIMA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRATIAS MARIA VALENTE DE LIMA GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724055-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRATIAS MARIA VALENTE DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, GRATIAS MARIA VALENTE DE LIMA GUIMARAES, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que lhe assegure a reimplantação do valor da GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS, em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores em atraso, a contar da supressão do referido benefício.
Em sede resistiva, o DF pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o IPREV-DF é o responsável pelo pagamento das aposentadorias.
Ainda em sede preliminar, os réus postulam o reconhecimento da prescrição da pretensão da servidora ao recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da ação.
No que concerne ao mérito, informam que aludida gratificação tem natureza propter laborem, ou seja, é concedida apenas com base na execução das atividades delineadas no artigo 20 da Lei Distrital nº 5.184/13.
Embora dispensado o RELATÓRIO, é o que se faz necessário à compreensão da controvérsia.
DECIDO.
A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não vejo como prosperar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DF, e a razão, para tanto, é simples, sob a acepção jurídica.
O ato que suprimiu a aludida gratificação dos rendimentos mensais da autora encontra-se atrelado à posição administrativa observada pelo DF após o Parecer nº 532/2017, da sua Procuradoria - Geral, órgão integrante da estrutura organizacional-administrativa do ente federado, sem personalidade jurídica para ser demandado.
Sob o ângulo da projeção de efeitos jurídicos, inegável que o ato administrativo em voga – supressão do pagamento – teve lastro em evento que, diretamente, emanou da unidade federada.
O fato de o IPREV – DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não afasta a pertinência subjetiva do DF para se inserir na relação processual, como antes exposto.
Sob tal ótica, REJEITO tal requerimento.
Também não vejo como prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelos réus.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Analisando a evolução legislativa, verifica-se que a suposta lesão ao direto da parte autora se deu a partir da retirada do pagamento da gratificação da folha de contracheque, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Tendo em vista que o ato lesivo se dera em abril de 2019, não há que se cogitar em prescrição da pretensão da autora, razão pela qual REJEITO tal requerimento.
Reconheço de ofício a perda superveniente do interesse de agir da requerente no tocante ao pleito de restabelecimento da GPS em seu contracheque, uma vez que, consoante se observa do documento de ID 196213041 - Pág. 20, aludida gratificação foi restabelecida nos proventos da demandante a partir de 01/02/2024, em obediência ao novo entendimento constante no Parecer nº 438/2023-PGCONS/PGDF.
Deslindo o meritum causae.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
IMPOSITIVA A MANUTEÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedentes: TJDFT: 3ª T.
Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T.
Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T.
Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
B.
A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
C.
A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
D.
No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação.
E.
Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
III.
Recurso da parte demandante conhecido e provido.
Sentença reformada.
Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
Prejudicados os recursos dos demandados.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há prova nos autos de que a autora se aposentou em 1996, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184/2013, razão pela qual a sua pretensão merece acolhimento.
Esclareço, por fim, que os meses de fevereiro e março de 2024 não serão incluídos na condenação, como pretendido pela autora, uma vez que a GPS foi restabelecida em seu contracheque em 01/02/2024, consoante se verifica do documento de ID ID 196213041 - Pág. 20.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para CONDENAR o IPREV-DF e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, ao pagamento, a título de GPS, de R$ 9.484,61 (39 parcelas de R$ 140,09 + 16 parcelas de R$ 164,10 + 8 parcelas de R$ 173,95, já incluídas aí as parcelas de 13º salário), de abril de 2019 a janeiro de 2024.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
02/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:53
Outras decisões
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26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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