TJDFT - 0724353-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor quanto à certidão de ID 246588253 e para indicar providências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
30/08/2025 00:02
Recebidos os autos
-
30/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMILTON ALVES DE AQUINO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:55
Outras decisões
-
06/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido retro, haja vista que já foi atendido.
Intime-se o autor para cumprir com as providências de ID 219106874.
Prazo: 5 dias. -
06/04/2025 23:01
Recebidos os autos
-
06/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMILTON ALVES DE AQUINO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0724353-54.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ADMILTON ALVES DE AQUINO REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) requerido(s).
A parte requerente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
14/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido.
Isso porque os autos indicados tramitam em juízo diverso e eventual prejudicialidade deve ser aferida naquele feito, conforme art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC.
Logo, não compete a este juízo a análise do pleito, que, inclusive, já foi formulado naqueles autos. -
30/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:41
Outras decisões
-
20/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a ADMILTON ALVES DE AQUINO - CPF: *10.***.*20-78 (AUTOR).
-
16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: -
25/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:18
Outras decisões
-
22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2024 00:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724353-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILTON ALVES DE AQUINO REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMILTON ALVES DE AQUINO ajuíza ação contra GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora reside no Condomínio Mansões Entre Lagos, sendo que a parte autora afirma que esse loteamento está situado na Região Administrativa de Sobradinho.
Ocorre que o loteamento está situado na Região Administrativa do Itapoã, por força da Lei Complementar n. 803 de 25 de abril de 2009 - Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, que inseriu a área em que se encontra o condomínio na região administrativa retromencionada, tendo este juízo adotado esse entendimento em todas as inúmeras demandas que tramitaram nesta Vara Cível e que fazem referência ao dito setor residencial.
Ademais, o entendimento deste juízo é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL DE SOBRADINHO E JUÍZO CRIMINAL DO PARANOÁ - CONDOMÍNIO ENTRE LAGOS PERTENCENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - FORUM DO PARANOÁ.
I - A jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá foi declarada competente para o processamento e julgamento dos delitos praticados na Região Administrativa de Itapoã.
O condomínio Entre Lagos pertence à referida região.
Competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o Juízo suscitado. (Acórdão n.537005, 20110020152883CCR, Relator: SANDRA DE SANTIS Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 26/09/2011.
Pág.: 42)".
Dessa forma, não há motivo que justifique o processamento da demanda neste juízo.
A incompetência territorial é evidente, já que a demanda se funda em direito pessoal, o que atrai a fixação da competência nos termos prescrito pelo art. 46 do CPC.
Portanto, competente o Juízo Cível do Itapoã, recém instaurado e inaugurado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Itapoã, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:50
Declarada incompetência
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724353-54.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILTON ALVES DE AQUINO REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda que diz respeito à rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar de suspensão da ação.
A parte autora reside em Sobradinho/DF e propôs a presente ação em desfavor de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, domiciliado em Taguatinga/DF e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., domiciliado em Osasco/SP.
Intimada a esclarecer o motivo da distribuição do processo na Circunscrição de Brasília, o autor requereu o declínio da competência para Sobradinho-DF.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, tendo em vista que não há vinculo das partes com esta circunscrição.
Lado outro, impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por unissonante jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, consoante narrado e documentado as partes vincularam-se por força de relação contratual.
Verifica-se que a Requente, parte vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio na circunscrição judiciária de Sobradinho, devendo os autos serem para lá remetidos, conforme requerido.
Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 23:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:42
Declarada incompetência
-
25/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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