TJDFT - 0033676-23.2007.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Outras decisões
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Outras decisões
-
08/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicação
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033676-23.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON SOUZA CAMPOS EXECUTADO: ISIS SOPHIA SOUZA ARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos embargos de declaração Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON SOUZA CAMPOS contra decisão ID 226649368, que acolheu a impugnação à penhora do imóvel localizado na SHCSW 304 no Bloco A apartamento 611 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n.º 86577, rejeitou o pedido de substituição do bem penhorado e ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
O embargante sustenta, no ID 228185031, que não se opõe à desconstituição da penhora, mas que anui ao pedido de substituição do bem, requerendo a penhora do veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX modelo 2013, RENAVAN *04.***.*57-27, Placa EZF-4J96 de propriedade da executada.
Por fim, suscita omissão do Juízo quanto à inclusão das custas e emolumentos necessários ao cumprimento de Carta Precatória, nos termos da decisão ID 32498359 pag. 195, pelo que requer o devido esclarecimento.
Contrarrazões ID 229689365. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De início, verifico que parcial razão assiste à parte embargante, uma vez que não constou expressamente na decisão embargada a necessidade de inclusão das custas e emolumentos necessários ao cumprimento de Carta Precatória, decisão ID 32498359 pag. 195, já preclusa.
Assim, onde se lê: A despeito de o credor ter reconhecido a existência de excesso, os valores apresentados pelos litigantes são divergentes entre si, motivo pelo qual necessária a remessa do feito para a Contadoria Judicial, para que indique o exato valor devido nos autos, considerando todo o curso do processo, acórdão ID 32498351 e penhoras de valores já havidas nos autos, nos termos da decisão ID 32498381.
Leia-se: A despeito de o credor ter reconhecido a existência de excesso, os valores apresentados pelos litigantes são divergentes entre si, motivo pelo qual necessária a remessa do feito para a Contadoria Judicial, para que indique o exato valor devido nos autos, considerando todo o curso do processo, decisão ID 32498359, pág. 195, acórdão ID 32498351 e penhoras de valores já havidas nos autos, nos termos da decisão ID 32498381.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão existente, nos termos acima delineados.
No mais, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do bem indicado à penhora e da proposta de acordo Quanto ao bem indicado à penhora, veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX modelo 2013, RENAVAN *04.***.*57-27, Placa EZF-4J96, em que pese inicialmente o credor tenha se manifestado no sentido de não aceitar a referida nomeação, posteriormente vem informar anuência à nomeação do bem, ID 228185031.
De todo modo, antes de deliberar a respeito, dando os direcionamentos para a consecução da penhora, determino a intimação do credor para dizer sobre a proposta de acordo apresentada pela parte devedora, ID 229689374.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Outras decisões
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:43
Outras decisões
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 21:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Outras decisões
-
05/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:06
Deferido o pedido de EDILSON SOUZA CAMPOS - CPF: *23.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:55
Deferido o pedido de EDILSON SOUZA CAMPOS - CPF: *23.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/11/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA CAMPOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033676-23.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON SOUZA CAMPOS EXECUTADO: ISIS SOPHIA SOUZA ARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão dos autos, requerido pelo exequente no ID 201994450.
A decisão de ID 32498381 - Pág. 235 já determinou a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Segundo a parte final do mencionado dispositivo legal, durante o prazo de suspensão processual, também se suspende a prescrição.
No que tange à prescrição intercorrente, o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº14.382/2022, remete ao art. 921 do CPC quando determina a observância das causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição.
Assim, conforme art. 921, § 4º, do CPC, a suspensão da prescrição somente pode ocorrer por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Igualmente a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, conforme disposto no art. 202 do Código Civil.
Assim, qualquer que tenha sido a causa originária da primeira interrupção, dever-se-ão desconsiderar as posteriores, pois, após o seu reinício, o prazo prescricional não mais pode ser interrompido.
Noutro giro, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 17/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, observada a nova data de prescrição.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de EDILSON SOUZA CAMPOS - CPF: *23.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA CAMPOS em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:41
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 15:42
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 04:35
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:59
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:45
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA CAMPOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:45
Decorrido prazo de ISIS SOPHIA SOUZA ARAO em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:54
Audiência instrução e julgamento cancelada - 13/06/2019 14:00
-
16/04/2019 18:23
Audiência instrução e julgamento designada - 13/06/2019 14:00
-
16/04/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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