TJDFT - 0712861-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE DE SANTANA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712861-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ANDRADE DE SANTANA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO REQUERIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
10/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE DE SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712861-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ANDRADE DE SANTANA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO REQUERIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora para que se manifeste sobre o AR de Id. 206857349 não cumprido pelo motivo: endereço insuficiente.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do outro mandado.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
11/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712861-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ANDRADE DE SANTANA REU: EMATER - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que "que se determine o prosseguimento da candidata nas demais fases do certame até o julgamento do mérito dessa causa, inclusive poder ser nomeada, contratada e exercer as atribuições inerentes ao emprego público na entidade distrital." Sustenta, para tanto, que ocorreu omissão no edital do concurso a respeito da correção da prova discursiva por dois avaliadores e que não ocorreu marcação em sua dissertação que implicasse a anulação da prova discursiva.
Alega que a anulação de sua prova de redação se deu ao arrepio da previsão editalícia.
DECIDO.
Não verifico probabilidade do direito tendo.
Primeiro porque não consta, do espelho da avaliação da redação, que a prova discursiva não tenha sido examinado por dois avaliadores.
Ademais, o item 14.1.5 do edital dispõe que "não poderá ser assinada ou rubricada, nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de anulação da prova discursiva do candidato".
Dessa forma, contendo em local não apropriado para confecção do texto a consignação de palavras (ID. 202877182), que podem permitir a conclusão de sinal distintivo do exame, o qual é verificado subjetivamente pela banca, observa-se, em juízo preliminar, descumprimento de regra do edital, consoante resposta ao recurso interposto pelo candidato (ID. 202877179).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
SINAL IDENTIFICADOR.
ANULAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atribuição de nota zero à prova discursiva do candidato decorreu do descumprimento da regra estipulada expressamente no edital, não configurando desvio da Administração Pública às regras do concurso, mas sim aplicação impessoal do edital, de maneira a impedir que qualquer sinal indevidamente colocado pelo candidato possibilite sua identificação e seja utilizado como parâmetro de diferenciação na correção da redação, a qual, por sua própria natureza, é feita subjetivamente pela banca examinadora. 2.
Ademais, o Poder Judiciário é limitado a examinar a legalidade e a abusividade dos atos administrativos relativos a concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. (Tema 485/STF). 3.
Na via estreita da análise da tutela antecipada, demonstrado que a banca examinadora divulgou a resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, não se verificando o alegado cerceamento administrativo arguido pelo agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1689533, 07436415920228070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:28
Outras decisões
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04/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:05
Declarada incompetência
-
04/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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