TJDFT - 0706600-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LENDINAURO DA SILVA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os artigos 24 da Lei 8.906/94 e 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC) permitem concluir que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial.
Todavia, para correta instrução do processo executivo, é necessário um título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2.
Como se trata de procedimento célere, de natureza especial, na ação de execução o título deverá identificar, com precisão, os polos da relação, o bem devido e o termo para cumprimento da obrigação, já que não é permitida a liquidação prévia, como no caso dos títulos executivos judiciais. 3.
Na hipótese, o juízo considerou que caso deveria ser resolvido com base na estipulação de honorários segundo os serviços efetivamente prestados pelo advogado agravante, o que extrapolaria o rito da execução baseada em título extrajudicial.
Além disso, o juízo excluiu a possibilidade de cobrança de multa contratual e pressupôs que o caso foi de revogação de mandato, o que em nenhum momento foi alegado pelo agravante. 4.
Se estão previstas multa e honorários contratuais no título executivo extrajudicial, não pode o julgador determinar a emenda à inicial para excluir tais valores da execução, pois, além de não se tratar de questão cognoscível de ofício, cuida-se de cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Precedentes. 5.
Eventual excesso de execução, decorrente da inclusão de valores previstos ou não no contrato, deve ser suscitado pela parte executada, por meio do instrumento processual adequado, sob pena de violação ao princípio da inércia. 6.
Recurso conhecido e provido. -
02/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES - CPF: *02.***.*39-48 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:35
Outras Decisões
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04/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 18:08
Desentranhado o documento
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05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES - CPF: *02.***.*39-48 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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