TJDFT - 0726791-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS XIMENES em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
TEMOR DE TESTEMUNHAS SIGILOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITOR.
POSSÍVEL VINCULAÇÃO DO PACIENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
UMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Se os elementos coligidos nos autos, bem como a documentação que compõe o feito na origem, são suficientes para indicar a presença da materialidade do delito, bem como indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), tendo-se por certo que, para fins de decretação da prisão cautelar, é inexigível a certeza quanto a autoria, porque que não se cuida de juízo definitivo acerca da culpabilidade do paciente, denega-se a ordem. 2.
A prisão preventiva se justifica também pelo modus operandi do crime, a gravidade do ato e o comportamento do acusado, refletindo a probabilidade de novos delitos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, isso porque a vítima foi morta com vários tiros durante festa com aglomeração de pessoas, com recurso que dificultou sua defesa e por motivo torpe, tendo em vista o contexto de relação com “guerras de gangues”. 3.
Se os argumentos do impetrante, no sentido de que as acusações se baseiam em elementos abstratos, foram considerados insuficientes para sobrepujar os fundamentos da decisão que decretou a prisão, mantida por ser considerada proporcional e necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, não falar em deficiência de fundamentação. 4.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 5.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. -
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:53
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME SANTOS XIMENES - CPF: *05.***.*56-66 (PACIENTE)
-
25/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS XIMENES em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
O presente feito não veio acompanhado da petição inicial do Habeas Corpus.
Assim, que o impetrante junte o pedido em até 5 dias, pena de arquivamento. -
01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752704-74.2023.8.07.0000
Antonio Franco da Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:52
Processo nº 0704923-89.2024.8.07.0010
Francisco Fernandes de Lima Filho
Fabio Garcia
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:52
Processo nº 0743332-19.2024.8.07.0016
Elma Rocha Dias
Distrito Federal
Advogado: Jose de Menezes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 19:02
Processo nº 0723215-52.2024.8.07.0001
Griffo Servicos de Seguranca e Vigilanci...
Rayllene Arcanja Conceicao Freitas
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:19
Processo nº 0713991-33.2024.8.07.0020
Monica Kitschke
Andressa Kitschke
Advogado: Francisco de Assis Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:08