TJDFT - 0704923-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:48
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:31
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:29
Outras decisões
-
10/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO GARCIA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 22:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
12/05/2025 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:05
Outras decisões
-
08/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704923-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO REU: FABIO GARCIA DECISÃO Feito que teve o prazo do réu decorrido in albis para apresentação da defesa.
Em ID 215820106, a Defensoria Pública ingressou no feito, informando que, no momento em que se dirigia a buscar uma assistência jurídica, teve sua prisão decretada em razão de processo de alimentos.
Tendo em vista a comprovação da prisão (ID 215820109), concedo prazo suplementar de 10 dias (o que equivale a 5 dias dobrados) para a Defensoria realizar a contestação.
Não há caso de suspensão do feito por prisão, já que também os processos de pessoas privadas de liberdade prosseguem normalmente.
A Defensoria Pública tem a expertise necessária a conseguir as informações de pessoas presas.
Ao modo que o prazo se mostra razoável.
Habilite-se a Defensoria no sistema e após, intime-se para apresentação da contestação no prazo assinalado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Outras decisões
-
28/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO GARCIA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO GARCIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO GARCIA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704923-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO REU: FABIO GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 208775078.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 17:01:37.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704923-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO REU: FABIO GARCIA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO ajuizou ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por em desfavor do FABIO GARCIA, em que a parte requerente pugna, em sede de antecipação de tutela, determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado VW/VOYAGE 1.0, Placa JIL7944, Renavam 9BWDA05U2AT184938, Ano 2009/2010, Cor Prata, na residência do Réu nos termos do art. 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor, e na impossibilidade, ao menos, o deposito do veículo ou a medida cautelar de bloqueio administrativo junto ao Detran-DF ou ainda , determinar o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD até resolução do feito.
Aduz o autor que, no dia 06/07/2017, vendeu o automóvel para o requerido, consoante procuração pública.
Em que a parte requerida assumiu o compromisso de transferir o veículo para seu nome.
Entretanto, o réu não pagou o valor completo do ágio, bem como não tomou qualquer providência junto à instituição bancária, além de estarem abertas as taxas de IPVA e licenciamento, além das multas sobre o veículo.
Decido.
Concedo a gratuidade ao autor, em razão da demonstração de renda reduzida.
Tutela de urgência Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor demonstrou a existência de procuração pública subscrita lavrada em 06/07/2017 em que transfere poderes relativos ao automóvel alvo da lide para a parte requerida, em caráter irrevogável.
Vários são os documentos utilizados para a transferência informal ou venda de veículos, como procuração com poderes especiais, contrato particular com firma reconhecida, preenchimento do DUT com nome do comprador e firma reconhecida, etc.
Cediço que aquele que adquire automóvel tem o dever legal de transferir o bem para seu nome junto ao DETRAN, inclusive para regularizar situação de multas e tributos, os quais deverão ser lançados em nome do titular do veículo.
O autor pretende a busca e apreensão do veículo, em razão de as dívidas continuarem em seu nome.
Lado outro, percebe-se que a situação se encontra em irregularidade há muitos anos.
Nesta situação, em que se verifica que o problema já perdura por tempo considerável, não se faz necessária a concessão da liminar inaudita altera pars.
Deverá ser instaurado o contraditório pleno, com a coleta da versão do requerido, inclusive com a indicação de qual destino foi dado ao veículo.
Demais disso, também não é possível a limitação de transferência do veículo via RENAJUD, já que constante a alienação fiduciária diante da instituição financeira, real proprietária do bem.
Logo, não poderá ser concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - CPF: *99.***.*94-49 (AUTOR).
-
24/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704923-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO REU: FABIO GARCIA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Em consulta ao sistema Infoseg, verifiquei que o domicílio do autor ali indicado está situado na Circunscrição do Gana - DF.
Desta forma, com o objetivo de aferir a competência para processamento do presente feito, intimo o autor para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, caso seja constatado que a parte autora não reside nesta Circunscrição, será reconhecida prática abusiva, que autoriza o declínio de ofício da competência. 2 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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