TJDFT - 0704905-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704905-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO, residente no endereço QS 03, conjunto 07, lote 02, condomínio 26, bloco H, apto. 204, Riacho Fundo II/DF, propôs ação de anulação de assembleia condominial contra o CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 26, localizado na QS 03, conjunto 07, lote 02, Riacho Fundo II/DF.
Alega o autor que, em março de 2023, o então síndico Nilton renunciou ao cargo, sendo ele, Pablo, eleito em abril de 2023, para mandato de dois anos.
Sustenta que, em junho de 2024, foi realizada assembleia convocada por Nilton, na qual teria sido destituído, sob alegação de falta de prestação de contas, sendo o próprio Nilton eleito novamente síndico.
Argumenta que o ato assemblear é nulo por não ter observado as formalidades legais, notadamente ausência de convocação adequada, quórum mínimo de votação e verificação de adimplência dos condôminos, bem como ausência de procurações válidas para representação de alguns participantes.
Informa que a ata da assembleia foi registrada em cartório, passando Nilton a exercer a gestão do condomínio, junto a bancos e funcionários, em substituição ao autor, cujo mandato estaria vigente até abril de 2025.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia de 6/6/2024, bem como a declaração de nulidade dos atos dela decorrentes.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Junta os documentos de ID 202279927 a ID 202279937, fls. 21/93 e ID 206079912 a ID 206079918, fls. 98/121.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (ID 206941843, fls. 122/126).
Requerido citado por AR no dia 27/8/2024 (ID 209533404, fl. 129), ofereceu a contestação de ID 212170440, fls. 190/213, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da assembleia realizada em 6/6/2024.
Alega que a convocação observou o disposto nos arts. 1.354 e 1.355 do Código Civil, tendo sido assinada por 1/4 dos condôminos, com divulgação ampla.
Afirma que todos os condôminos foram devidamente convocados e que ao autor foi franqueado o direito de defesa e contraditório, tendo inclusive comparecido à assembleia.
Afirma que a destituição ocorreu com fundamento no art. 1.349 do Código Civil, por maioria absoluta dos presentes adimplentes, sendo o ato motivado por diversas irregularidades de gestão atribuídas ao autor, tais como: ausência de prestação de contas, utilização indevida do fundo de reserva, contratações sem aprovação em assembleia, cessão irregular do espaço coletivo do telhado a empresa de energia solar, doações de bens do condomínio sem autorização, descumprimento do plano de manutenção e omissão na conservação das áreas comuns.
Asseverou que os conselheiros fiscais não tinham acesso aos balancetes e votaram pela destituição do autor, reforçando as irregularidades.
Alegou que a votação foi unânime entre os presentes, ainda que alguns inadimplentes tenham participado, e que a nulidade não se verifica, pois o quórum previsto em lei refere-se à maioria dos condôminos presentes na assembleia.
Sustentou, ainda, que a atual gestão tem regularizado a administração condominial, implantado plano de manutenção e promovido melhorias estruturais, em contraste com a gestão anterior do autor.
Pleiteou a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de honorários advocatícios.
Em sede de reconvenção, requereu a restituição de documentos, livros, senhas e demais elementos da administração condominial, bem como a devolução de R$ 10.000,00, valor referente a vidros de portas supostamente doados sem autorização dos moradores.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 10.000,00.
Junta os documentos de ID 212170442 a ID 212173648, fls. 214/247.
A Defensoria Pública informa que irá patrocinar os interesses do autor (ID 214877806, fl. 254).
Réplica no ID 218859208, fls. 327/334, acompanhada dos documentos de ID 219916568 a ID 219916576, fls. 335/373.
Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 229814002, fls. 388/390).
Em especificação de provas, ambos requereram a produção de prova oral (ID 234674774, fls. 394/397 e ID 232461015, fls. 398/399).
Decido.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
Narra o autor que foi destituído do cargo de síndico sem observância das regras do art. 1.349 do Código Civil, especialmente pela ausência de quórum mínimo de maioria absoluta dos condôminos, inexistência de verificação de adimplência e de procurações regulares, bem como pela falta de motivação idônea.
Requereu a anulação da assembleia.
A parte ré sustenta que a destituição foi regular, com base em convocação válida, quórum suficiente e prática de irregularidades graves pelo autor, apresentando fatos específicos que justificariam a medida.
Defendeu que a maioria absoluta exigida pela lei se refere aos presentes na assembleia.
Pois bem. É incontroverso entre as partes que o autor foi eleito síndico do condomínio em 15/4/2023, para mandato de dois anos, com término previsto em abril de 2025 (ID 202279929, fls. 26), sendo destituído do cargo na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 6/6/2024, cuja ata contou com 45 assinaturas (ID 202279932, fls. 29/37).
No que diz respeito ao quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio, restou consignado na decisão que indeferiu a liminar que pelo entendimento deste juízo ele é composto pela maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
Como estavam presentes 45 condôminos, sendo 34 adimplentes e a destituição do síndico se deu por unanimidade dos votantes, não se verifica desrespeito aos quóruns de instalação da AGE, de destituição do autor e de eleição do novo síndico.
Também regular a abertura de candidatura para os cargos no conselho fiscal.
Em relação às assinaturas por procuração, ainda que algumas possam estar irregulares, o fato não irá influenciar na decisão de destituição do autor, uma vez que não houve assinaturas a favor de sua manutenção no cargo.
A questão, portanto, é de direito.
A controvérsia, portanto, cinge-se em relação aos pedidos feitos pelo réu na reconvenção.
O requerido alega que os bens doados pelo autor, fato incontroverso nos autos, possuía valor econômico, gerando prejuízo ao condomínio no valor de R$ 10.000,00.
Alega também que o autor deixou de entregar alguns documentos administrativos, senhas e laudos.
Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o autor deixou de entregar documentos administrativos, senhas e laudos do condomínio ao novo gestor; 2) Se houve doação irregular de vidros pertencentes ao condomínio, gerando prejuízo de R$ 10.000,00.
Quanto ao ônus da prova, incumbe ao requerido a comprovação dos itens 1 e 2, nos termos do disposto no art. 373, I, CPC.
Defiro a produção da prova oral.
Intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada (1) Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/03/2025 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704905-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 20/03/2025 14:00 a ser realizada na SALA 32 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704905-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:28:37.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704905-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26, em 28/06/2024 11:52:49, partes qualificadas.
Narra o autor que foi eleito síndico do condomínio réu em abril/2023.
Discorre que em 06/06/2024 foi destituído do cargo de síndico em assembleia geral extraordinária.
Alega que a AGE está eivada de vícios e nulidades, porquanto não foi observado o quórum mínimo para a instalação da AGE, bem como não foram, atingidos os votos necessários para destituição do síndico.
Requer, em sede antecipatória, a suspensão dos efeitos da AGE realizada em 06/06/2024, sendo, assim, reconduzido ao cargo de síndico.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Como dito, o autores suscita irregularidades na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06/06/2024, que acarretou na sua destituição do cargo de síndico, bem como na eleição de novo síndico e conselheiros fiscais.
Para verificar a presença da probabilidade do direito alegado, há que se verificar a ocorrência ou não de irregularidades nessa AGE.
Inicialmente, destaco o regramento sobre o tema.
O § 1º do art. 1.350 do CC prevê que um quarto dos condôminos poderá convocar assembleia para, eventualmente, eleger substituto do síndico.
O mesmo quórum é exigido para a convocação de AGE, conforme art. 1.355 do CC.
Não houve impugnação quanto a esse requisito.
Quanto ao quórum de deliberações, eleição do síndico e dos conselheiros fiscais, os artigos 1.352 e seguintes desse Código preveem o seguinte: Art. 1.352.
Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único.
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353.
Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
Art. 1.354.
A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Outrossim, a Convenção está juntada no ID 202279935.
Nesta, os arts. 30, 43 e 44 registram isto: ART. 30 – A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO será exercida por um SÍNDICO e um SUBSÍNDICO, que serão eleitos em Assembleia Geral do Conjunto Residencial, mediante o voto da maioria dos presentes na referida Assembleia que representem pelo menos metade das frações ideais do CONDOMÍNIO.
ART. 43 – A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA se reunirá a qualquer tempo, convocada pela ADMINISTRADORA DO CONJUNTO RESIDENCIAL, pelo SÍNDICO ou por ¼ (um quarto) dos CONDÔMINOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL, sempre que o exigirem os interesses comuns.
Parágrafo Único – Salvo nos casos de deliberação com exigência de quórum especial, a ASEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA se reunirá em primeira convocação, com a presença mínima dos CONDÔMINOS que representem pelo menos ½ (metade) das frações ideais do CONJUNTO RESIDENCIAL e em segunda convocação, até 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
ART. 44 – Nas reuniões da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA será exigido quórum especial para as seguintes deliberações: I – Maioria que represente 2/3 (dois terços) dos votos totais do CONJUNTO RESIDENCIAL, para qualquer alteração desta CONVENÇÃO; II – A presença de todos os CONDÔMINOS para as deliberações abaixo alinhadas, salvo quando houver disposição contrária nesta CONVENÇÃO: a) deliberar sobre alteração do destino de qualquer BLOCO; b) alterar a delimitação da área de uso exclusivo dos CONDÔMINOS de cada BLOCO.
III – A aprovação por votos que representem a metade mais um das frações ideais do terreno na deliberação acerca da não reedificação em caso de incêndio ou sinistro, que importe a destruição total do CONJUNTO RESIDENCIAL, ou que atinja mais de 50% (cinquenta por cento de sua área construída.
Parágrafo Único – Para a destituição da ADMINISTRADORA DO CONJUNTO RESIDENCIAL será exigida a aprovação pela maioria absoluta dos CONDÔMINOS em ASSEMBLEIA especialmente convocada para este fim”.
Por oportuno, conforme art. 30 da Convenção (fl. 51), ao síndico cabe o exercício da administração do condomínio, podendo ele contratar uma administradora, pessoa física ou jurídica, para administrar o conjunto residencial, conforme art. 31.
Assim, os quóruns especiais do art. 40 e seu parágrafo único não se aplicam para o caso de destituição do síndico e do subsíndico, tampouco para eleição de conselheiros fiscais.
Com efeito, na ausência desse quórum, aplica-se a regra geral do parágrafo único do arts. 43 e 30, ambos da Convenção, c/c arts. 1.352 e 1.353, ambos do CC, isto é: convocação da AGE por, no mínimo, ¼ dos condôminos; presença mínima de metade dos condôminos e, em segunda convocação, com qualquer número; quórum de destituição e eleição por maioria simples e, em segunda convocação, pela maioria de votos dos presentes.
No caso em testilha, o edital de convocação da AGE impugnada lista os assuntos debatidos – dentre eles a deliberação sobre a destituição do autor e eleição de novo gestor.
A AGE questionada (ID 202279932), aconteceu após segunda chamada e foi assinada por 45 condôminos.
Ocorre que houve votação de onze unidades inadimplentes (101-A, 102-A, 102-B, 301-B, 003-C, 301-C, 003-D, 204-D, 103-G, 101-H e 304-H), listados no ID 202279934, sendo válidos 34 votos, isso sem considerar eventuais irregularidades de votação por procuração.
Pois bem, especificamente acerca do quórum, em alteração a entendimento anterior e em uma exegese literal do enunciado normativo do artigo 1.349, extrai-se que o termo "maioria absoluta de seus membros" faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo "assembleia". É bem verdade que mais apropriado seria o próprio legislador ter utilizado o termo "totalidade dos condôminos", pois melhor se coadunaria com a intelecção jurídica da expressão "maioria absoluta", vinculada, de maneira geral, ao todo de um colegiado, grupo ou instituição.
Entretanto, se quisesse o legislador considerar a "maioria dos membros do condomínio", teria feito expressamente, tal como o fez ao tratar da Administração do Condomínio na Seção II do Capítulo VII do Código Civil, na qual, conforme anota Luiz Fernando de Queiroz (in Condomínio em foco: questões do dia a dia, Curitiba: Bonijuris, 2012, p. 196) todos os artigos (do 1.347 ao 1.356) " [...] fazem referência direta à assembleia dos condôminos como sendo a reunião, o encontro dos coproprietários, e não como a totalidade dos condôminos isoladamente considerados".
Esse é o entendimento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 105, III, "A" E/OU "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
QUÓRUM.
ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL.
MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.519.125/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dessa forma, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
Estavam presentes 45 condôminos, sendo 34 adimplentes e a destituição do síndico se deu por unanimidade dos votantes.
Assim, não verifico desrespeito aos quóruns de instalação da AGE, de destituição do autor e de eleição do novo síndico.
Também regular a abertura de candidatura para os cargos no conselho fiscal.
Em relação às assinaturas por procuração, nesta fase do processo, não há como fazer uma análise sobre esses pontos.
Necessário, portanto, aprofundar-se na cognição e verificar se, de fato, ocorreram essas irregularidades.
Não se verifica, portanto, a presença da probabilidade do direito alegada pelos autores, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu, para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO - CPF: *96.***.*76-87 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704905-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PABLO RAFAEL DO NASCIMENTO TOLENTINO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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