TJDFT - 0709007-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DA LUZ DAHER em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0709007-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO DA LUZ DAHER, ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR APELADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO, AFRANIO CABRAL DE CARVALHO, IVIN LUZ CARVALHO, LIEVIN LUZ CARVALHO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, GRANTRIGO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, FARINOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO DA LUZ DAHER e ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR, contra sentença terminativa prolatada em ação de conhecimento ajuizada pelos apelantes em desfavor de JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros, em que o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 60038860), “diante da incompetência deste juízo cível” (CPC, art. 485, IV) e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nas razões recursais apresentadas (ID 31144602), a parte apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No despacho de ID 61122925, foi oportunizada a demonstração da alegada hipossuficiência financeira ou a comprovação do recolhimento das custas e das despesas iniciais pendentes, uma vez que o preparo da apelação foi recolhido (IDs 60038869-60038870).
Certidões constantes dos IDs 61573873 e 61574063 de que a parte apelante deixou escoar o prazo concedido, sem apresentar manifestação.
O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido (ID 62244511). É o relato do necessário.
Decido.
De início, necessário ressaltar ter sido assegurado aos apelantes, antes do indeferimento do benefício repetidamente pleiteado nesta Instância recursal, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 61122925), nos exatos termos da exigência prevista no § 2º do art. 99, do CPC.
Além disso, em que pese devidamente intimada, a parte recorrente não cumpriu a providência de recolher as despesas faltantes, restando, portanto, preclusa a oportunidade de fazê-la.
Assim, o apelo não merece ser conhecido.
A ausência do recolhimento das custas e das despesas iniciais obsta a própria formação do processo (CPC, art. 290) e o recolhimento, apenas, do preparo recursal constitui ato processual incompatível com a alegada manutenção da hipossuficiência financeira.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Preclusa a presente decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:17
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR - CPF: *22.***.*61-03 (APELANTE)
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02/09/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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02/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DA LUZ DAHER em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0709007-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO DA LUZ DAHER, ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR APELADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO, AFRANIO CABRAL DE CARVALHO, IVIN LUZ CARVALHO, LIEVIN LUZ CARVALHO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, GRANTRIGO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, FARINOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO DA LUZ DAHER e ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR, contra sentença terminativa prolatada em ação de conhecimento ajuizada pelos apelantes em desfavor de JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros, em que o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 60038860), “diante da incompetência deste juízo cível” (CPC, art. 485, IV) e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nas razões recursais apresentadas (ID 60038866), os apelantes, além dos requerimentos de reforma da sentença e de prosseguimento do feito, reiteraram o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a) “enfrentam uma situação financeira extremamente delicada, tornando-se incapazes de arcar com os custos decorrentes do presente litígio judicial”; e que b) a “negativa de oportunidade para os apelados comprovarem sua condição de hipossuficiência configura uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
No despacho de ID 61122925, foi oportunizado à parte recorrente robustecer seu pleito pertinente à gratuidade de justiça com documentos que revelem de modo concreto a alegada hipossuficiência financeira ou comprovar o recolhimento das custas e das despesas iniciais pendentes.
Certidões constantes dos IDs 61573407 e 61573297 de que a parte apelante deixou escoar o prazo, sem apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que, consoante o disposto no art. 99 do CPC, para a concessão do benefício em pauta, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a presunção a que se refere o dispositivo supra não é absoluta.
Trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo a veracidade da declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas dos autos, puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento há muito pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda atual, consoante se aduz dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. (STJ, AgRg no Ag 1182177 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0077059-1, Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 19/10/2009) - grifo nosso A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de renda e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado pela recorrente.
Na hipótese, defende a parte apelante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária por não possuir condições de arcar com o pagamento dos encargos derivados do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Contudo, apesar de esclarecida a necessidade de apresentar elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 61122925), os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Isto é, nada veio aos autos que demonstre, efetivamente, qual a renda auferida e, principalmente, quais os gastos ordinários para permitir apurar a alegada insuficiência.
Sequer argumentação aprofundada foi desenvolvida neste sentido.
Ademais, é considerável o montante constrito nas contas bancárias dos apelantes – R$131.401,36 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos).
Ou seja, os elementos carreados aos autos são insuficientes à prova do alegado, de sorte que não se contempla hipótese de cabimento da gratuidade de justiça.
Importante lembrar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, o que, no caso, deixou de fazer os requerentes.
Com efeito, os auspícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de sua subsistência, o que não se constata na hipótese em apreço.
Leve-se em consideração, ainda, que as custas judiciais deste Tribunal são de baixo valor e inferiores às recolhidas em outros Tribunais.
Rememore-se, uma vez mais, que o art. 5º, LXXIV, da CF, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, se não há nos autos documentação capaz de alicerçar o requerimento em questão, restando ausentes demonstrações de despesas, receitas, ou situação pessoal especial, que efetivamente subsidiem a tese de sua hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA aos apelantes.
Via de consequência, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, determino que a parte apelante promova o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, com a correta indicação do valor da causa no campo apropriado da respectiva guia bancária de custas e emolumentos, nos termos determinados pelo Juízo a quo, sob pena de sua inércia implicar, também, no não conhecimento do recurso aviado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR - CPF: *22.***.*61-03 (APELANTE).
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DA LUZ DAHER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DA LUZ DAHER em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709007-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO DA LUZ DAHER, ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR APELADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO, AFRANIO CABRAL DE CARVALHO, IVIN LUZ CARVALHO, LIEVIN LUZ CARVALHO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, GRANTRIGO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, FARINOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO DA LUZ DAHER e ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR, contra sentença terminativa prolatada em ação de conhecimento ajuizada pelos apelantes em desfavor de JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO, MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros, em que o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), “diante da incompetência deste juízo cível” (ID 60038860).
Além disso, o sentenciante indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais, pelos autores recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os apelantes almejam, em sua pretensão recursal (ID 60038866), a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com final julgamento de procedência de declaração de nulidade de bloqueios de numerário determinada pela Justiça do Trabalho e condenação dos réus em reparação material e moral.
Antes, porém, pretendem a concessão do pedido de tutela de urgência, “para suspender imediatamente os bloqueios e demais medidas coercitivas realizadas contra os Autores ora apelantes até que haja uma decisão final neste processo”.
Apesar de recolherem o preparo recursal (IDs 60038869-60038870), os apelantes postulam a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício, ao argumento de que a) “enfrentam uma situação financeira extremamente delicada, tornando-se incapazes de arcar com os custos decorrentes do presente litígio judicial”; e b) a “negativa de oportunidade para os apelados comprovarem sua condição de hipossuficiência configura uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. É o brevíssimo relato.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, necessário aferir se a parte requerente realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e dos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que, apesar da oportunidade de robustecer tal requerimento apelativo documentalmente, deixou de fazê-lo.
Isto porque, conquanto se tenha recolhido o preparo recursal (IDs 60038869-60038870) – e sem adentrar na seara da eventual incompatibilidade do ato com a obtenção do benefício pleiteado – verifica-se que a parte autora apelante não comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, o que, em tese, acarreta o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290), por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes comprovem robustamente (contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes etc.) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do aludido pleito.
Alternativamente, no mesmo prazo assinalado supra, faculto a comprovação do devido recolhimento das custas e despesas iniciais, com a correta indicação do valor da causa no campo apropriado da respectiva guia bancária de custas e emolumentos, nos termos determinados pelo Juízo a quo, sob pena de sua inércia implicar, também, no não conhecimento do recurso aviado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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