TJDFT - 0707532-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:13
Outras decisões
-
25/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 13:17
Outras decisões
-
04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:02
Outras decisões
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:20
Outras decisões
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 14:31
Outras decisões
-
28/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:18
Outras decisões
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707532-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS apenas para o tratamento de artrite reumatoide, ID 163654837.
Autos relatados na decisão ID 163825599.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163825599, de 30/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Interposto o Agravo de Instrumento 0730583-52.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 166774792, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado forneça o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados no ID nº 49392275 – Págs. 117/121, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada posteriormente.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Do Sequestro de Verbas Públicas autorizado em 22/09/2023 Quanto ao sequestro autorizado na decisão ID 172765853: (I) em 22/09/2023 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 18.252,39 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), suficientes para a compra de 3 caixas contendo 30 comprimidos (o tratamento consiste na ministração de um comprimido ao dia, conforme receita médica), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4BIO; (II) a ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 173318370; (III) decisão, ID 177436478, homologou a prestação de contas; (IV) decisão ID 183902798 determinou a restituição do saldo remanescente bloqueado não utilizado à conta judicial do Distrito Federal; (V) expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 183933761.
Do Sequestro de Verbas Públicas autorizado em 22/02/2024 Quanto ao sequestro autorizado na decisão ID 187420225: (I) em 22/02/2024 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 13.498,86, consistente no menor valor orçado para aquisição de três meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4Bio, ID 183851070; (II) a ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 187527913; (III) decisão ID 199331156 homologou a prestação de contas.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Públicas formulado em 06/06/2024 Na petição ID 199290693, a parte autora (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou receituário médicos, emitidos em 16/03/2024; (III) apresentou 3 orçamentos atualizados.
Decisão, ID 199331156, determinou a intimação do réu para (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar; (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
O Distrito Federal, ID 200885471, informou que encontrou menor orçamento na empresa Drogaria Pacheco no valor de R$ 2.027,00 por caixa contendo 30 comprimidos de Upadacitinibe 15 mg, ID 200885472.
Requereu ainda a notificação da empresa distribuidora/fornecedora do medicamento de menor preço acerca da obrigação de apresentarem orçamentos com propostas limitadas ao PMVG.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, fornecido pelo executado ao ID 200885472, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 201701943.
Na decisão ID 201925322, de 26/06/2024, foi afastada a impugnação do Distrito Federal quanto a aplicação do CAP e determinada a manifestação da parte autora quanto ao menor orçamento anexado pela parte ré.
A parte autora, ID 203348167, juntou novo orçamento, requereu o sequestro de verba suficiente para 06 meses de tratamento ou, de forma subsidiária, para três meses de tratamento.
Pediu o desentranhamento da petição ID 203344884 e respectivo anexo. É o relatório.
DECIDO.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 6.081,00 (seis mil e oitenta e um reais), para a aquisição de 03 caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Drogaria São Paulo S/A, ID 203348172. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 2.1 _ Desentranhem-se os documentos ID´s 203344890 e 203344884. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso(se já tiver juntado, lembrar de apagar), expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163825599.
Nota Técnica, ID 168937804, favorável à demanda.
Contestação, ID 168576163.
Réplica, ID 177477625.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 170247613.
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do Agravo de Instrumento nº 0730583-52.2023.8.07.0000, ID 189274008. 10 _ Cumprido o item 5.1, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707532-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS apenas para o tratamento de artrite reumatoide, ID 163654837.
Autos relatados na decisão ID 163825599.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163825599, de 30/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Interposto o Agravo de Instrumento 0730583-52.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 166774792, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado forneça o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados no ID nº 49392275 – Págs. 117/121, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada posteriormente." II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 22/09/2023 Decisão, ID 172765853, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 18.252,39 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), suficientes para a compra de 3 caixas contendo 30 comprimidos (o tratamento consiste na ministração de um comprimido ao dia, conforme receita médica), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4BIO.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 173318370.
Expedido ofício de transferência da importância de R$ 13.498,86 (treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor da empresa 4BIO MEDICAMENTOS S/A, fornecedora do medicamento, ID 174216000.
Certificada a juntada de comprovante de efetivação da transferência, ID 174947873.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 176157057 e requereu a homologação da prestação de contas.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 177352216 e 177415667.
Decisão, ID 177436478, homologou a prestação de contas.
Decisão, ID 183902798, determinou a restituição do saldo remanescente bloqueado não utilizado à conta judicial do Distrito Federal.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 183933761.
Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 22/02/2024 Decisão, ID 187420225, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 13.498,86, consistente no menor valor orçado para aquisição de três meses de tratamento (3 caixas contendo 30 comprimidos, pois o tratamento consiste na ministração de um comprimido ao dia, conforme receita médica), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4Bio, ID 183851070.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 187527913.
Expedido alvará de levantamento em favor da empresa 4 BIO MEDICAMENTOS S.A, ID 188310803.
Certificada a juntada de comprovante de efetivação da transferência, ID 188990207.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 190028747 e requereu a homologação da prestação de contas.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 191878404 e 192172220.
Decisão ID 199331156 homologou a prestação de contas.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Públicas Formulado em 06/06/2024 Na petição ID 199290693, a parte autora (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou receituário médicos, emitidos em 16/03/2024; (III) apresentou 3 orçamentos atualizados.
Decisão, ID 199331156, determinou a intimação do réu para (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar; (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
O Distrito Federal, ID 200885471, informou que encontrou menor orçamento na empresa Drogaria Pacheco no valor de R$ 2.027,00 por caixa contendo 30 comprimidos de Upadacitinibe 15 mg, ID 200885472.
Requereu ainda a notificação da empresa distribuidora/fornecedora do medicamento de menor preço acerca da obrigação de apresentarem orçamentos com propostas limitadas ao PMVG.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, fornecido pelo executado ao ID 200885472, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 201701943. É o relatório.
DECIDO.
Conforme Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF".
Desse modo, a exigência de desconto nos orçamentos relativos ao Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é incabível, por se tratar de desconto aplicável às aquisições de medicamentos promovidas diretamente pelo Poder Público, não havendo como exigir que o particular obtenha orçamento com aplicação do CAP. 1 _ Ante o exposto, não acolho impugnação do Distrito Federal ID 200885471. 2 _ De outro giro, em face do orçamento apresentado pelo Distrito Federal, ID 200885472, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de verbas públicas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:56
Outras decisões
-
25/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:01
Outras decisões
-
06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707532-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL LOPES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência relativa ao álvara de levantamento id 188310803.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707532-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 03 da decisão ID 187420225, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD.
Oportunamente, cumpra-se o item 8 da decisão mencionada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:58
Outras decisões
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707532-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Upadacitinibe, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS apenas para o tratamento de artrite reumatoide, ID 163654837.
Autos relatados na decisão ID 163825599.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163825599, de 30/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Interposto o Agravo de Instrumento 0730583-52.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 166774792, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado forneça o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados no ID nº 49392275 – Págs. 117/121, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada posteriormente." II _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 22/09/2023 Na decisão ID 172765853, de 22/09/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 18.252,39 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), suficiente à aquisição de 3 caixas contendo 30 comprimidos (ministração de um comprimido por dia, conforme receita médica), conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa 4BIO.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas (nota fiscal de R$ 13.498,86), devidamente homologadas na decisão ID 177436478. 1 _ Restitua-se o saldo remanescente da conta judicial ao Distrito Federal, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência.
III _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 17/01/2023 Na petição ID 183851065, a parte autora (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou relatório e receituário médicos, emitidos em 18/12/2023; (III) apresentou 3 orçamentos atualizados.
O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. .
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163825599.
Nota Técnica, ID 168937804, foi favorável à demanda e devidamente encaminhada à instância superior, ID 168986544.
Em contestação, ID 168576163, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos do tema 106 do STJ.
A parte autora, apesar de intimada ID 168947579, não apresentou réplica, ID 177477625.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 168947579.
O Distrito Federal ratificou a contestação apresentada, ID 178307397.
A parte autora manifestou concordância quanto à Nota Técnica, ID 178634131.
O Ministério Público, ID 178856077, reiterou o parecer final ID 170247613. É o breve relatório.
DECIDO. 6 _ Suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6.1 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 7 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062910545641600000150422012 PRONTUÁRIO MÉDICO Anexos da petição inicial 23062910545673500000150425106 AVC Anexos da petição inicial 23062910545688900000150425108 RELATÓRIOS, RECEITA Anexos da petição inicial 23062910545728200000150425109 NEGATIVA UPATACIDINIBE Anexos da petição inicial 23062910545808100000150425110 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA 2023 Anexos da petição inicial 23062910545833000000150425111 WhatsApp Image 2022-11-02 at 12.39.26 Anexos da petição inicial 23062910545862500000150425112 WhatsApp Image 2022-11-02 at 12.39.44 Anexos da petição inicial 23062910545884400000150425113 NEGATIVA SUBSTITUIÇÃO Anexos da petição inicial 23062910545911100000150425114 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062912395076400000150439502 Decisão Decisão 23063016303410300000150573668 2179 (UPADACITINIBE) Anexo 23063016303429700000150578811 2183 (UPADACITINIBE) Anexo 23063016303455300000150578812 Decisão Decisão 23063016303410300000150573668 Certidão Certidão 23063017295969600000150640144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400514455300000150843506 Cota; Manifestação do MPDFT 23070500140548400000150971517 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072718145300000000153181230 0730583-52.2023.8.07.0000-1690492471241-43548-decisao Documento de Comprovação 23072718145300000000153181231 Decisão Decisão 23072819462174200000153289506 Decisão Decisão 23072819462174200000153289506 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23073122151490300000153496895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200254207700000153629452 Diligência Diligência 23080310505661900000153790108 Contestação Contestação 23081421125100000000154776895 Certidão Certidão 23081510091416100000154802535 Nota técnica Nota técnica 23081713460770900000155095568 Decisão Decisão 23081715584290000000154869337 Certidão Certidão 23081716314422500000155105225 Certidão Certidão 23081716314422500000155105225 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23081716354503800000155139934 Nota Técnica - 0707532-55.2023.8.07.0018 Documento de Comprovação 23081716354523200000155142336 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110455383200000155359485 Petição Petição 23082321265192500000155723484 1508_RINVOQ 15MG CX 30 CPR REV_Daniel Lopes Ferreira_1830000 (1) Anexo 23082321265301800000155725836 DANIEL LOPES FERREIRA -21.08 Anexo 23082321265342000000155725837 DANIEL LOPES FERREIRA - RINVOQ Anexo 23082321265361200000155725838 Certidão Certidão 23082409361612600000155747276 Certidão Certidão 23082409361612600000155747276 Mandado Mandado 23082912315969400000156207432 Mandado Mandado 23082912320024200000156207433 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23082916103809000000156259067 Diligência Diligência 23083116580894400000156561620 Diligência Diligência 23090113492538600000156654196 Petição Petição 23091817180770800000158088606 Decisão Decisão 23092212075505200000158487870 Decisão Decisão 23092212075505200000158487870 Certidão Certidão 23092213484591800000158592872 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23092213484611600000158592876 Certidão Certidão 23092213484591800000158592872 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23092214492688600000158611812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092602522531300000158862495 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092602522669800000158862047 Certidão Certidão 23092619165184200000158602114 0707532-55.2023.8.07.0018res Consulta SISBAJUD 23092619165214300000158985071 Petição Petição 23100222094440100000159566724 TERMO DE COMPROMISSO Anexo 23100222094607300000159566725 Certidão - CONTATO COM A EMPRESA Certidão 23100314131669600000159623336 CONTATO COM A EMPRESA - PROCESSO 0707532-55.2023.8.07.0018 Outros Documentos 23100314131686100000159623337 Certidão - DADOS CONFIRMADOS PELA EMPRESA Certidão 23100414481489200000159763704 DANIEL LOPES FERREIRA - 26.09 Outros Documentos 23100414481558000000159763706 DADOS CONFIRMADOS PELA EMPRESA - PROCESSO 0707532-55.2023.8.07.0018 Outros Documentos 23100414481601200000159763707 Ofício Ofício 23100416030172200000159779450 Comprovante de envio do Ofício nº 536 id 174216000 Certidão 23100509023595500000159859640 Ofício nº 536 id 174216000 Anexo 23100509023608400000159859641 Informações Prestadas Informações Prestadas 23100610592910300000160005884 Despacho Despacho 23101018013893900000160058812 Certidão Certidão 23101111353122300000160427161 Certidão Certidão 23101111353122300000160427161 Informações Prestadas Informações Prestadas 23101117543118500000160499355 DANFE_565318 Anexo 23101117543147100000160499357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703145964000000160745209 Petição Petição 23102416593949300000161499145 NF Anexo 23102416594007100000161499148 Certidão Certidão 23102514194923200000161592650 Certidão Certidão 23102514194923200000161592650 Petições diversas Petição 23110621351800000000162556520 Certidão Certidão 23110713305686200000162607338 Certidão Certidão 23110713305686200000162607338 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23110714040853500000162613772 Decisão Decisão 23110717042372300000162636749 Decisão Decisão 23110717042372300000162636749 Certidão Certidão 23110717571791600000162667231 Certidão Certidão 23110717571791600000162667231 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23110718324347600000162675586 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902534020800000162831074 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902534045400000162830527 Petições diversas Petição 23111610513700000000163397093 Petição Petição 23112011425924900000163685969 Certidão Certidão 23112018455649800000163764574 Certidão Certidão 23112018455649800000163764574 Cota; Manifestação do MPDFT 23112117065852400000163881765 Petição Petição 24011711532543100000168365973 RELATÓRIO RINVOQ DEZ Anexo 24011711532604400000168365975 RECEITA RINVOQ DEZ Anexo 24011711532645200000168365979 19132_RINVOQ 15MG_DANIEL LOPES FERREIRA_1800000 Anexo 24011711532684200000168365976 DANIEL LOPES FERREIRA - RINVOQ-1 Anexo 24011711532727300000168365977 DANIEL LOPES FERREIRA 20.12-1 Anexo 24011711532763500000168365978 -
18/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:08
Outras decisões
-
17/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:04
Outras decisões
-
07/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:54
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:59
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 12:07
Outras decisões
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0707532-55.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: DANIEL LOPES FERREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência concedida em sede recursal, ID 166774791.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 168937804, classificando a demanda como FAVORÁVEL.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 163825599.
Contestação, ID 168576163.
Nota Técnica, ID 168937804.
Nos termos do item 10 da decisão ID 163825599, intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Sem prejuízo, intimo a parte autora a apresenta réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:58
Outras decisões
-
17/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707532-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Upadacitinibe, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS apenas para o tratamento de artrite reumatoide, ID 163654837.
Autos relatados na decisão ID 163825599.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163825599, de 30/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo de instrumento 0730583-52.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 166774792. 1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o Secretário de Saúde a fornecer à parte autora "o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados no ID nº 49392275 – Págs. 117/121, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada posteriormente." 1.1 _ Por economia processual, atribuo à presente Decisão força de ofício. 1.2 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 163825599.
Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Desembargador Relator.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163825599. 7_ Observe a Secretaria a Decisão ID 163825599, com a ressalva de que a tutela de urgência já foi concedida.
Assim, após a apresentação da Nota Técnica e encaminhamento ao Desembargador relator, a tramitação deve prosseguir com a intimação das partes, nos termos do item 10 e 11. 8 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 8.1 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 9 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conslusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062910545641600000150422012 PRONTUÁRIO MÉDICO Anexos da petição inicial 23062910545673500000150425106 AVC Anexos da petição inicial 23062910545688900000150425108 RELATÓRIOS, RECEITA Anexos da petição inicial 23062910545728200000150425109 NEGATIVA UPATACIDINIBE Anexos da petição inicial 23062910545808100000150425110 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA 2023 Anexos da petição inicial 23062910545833000000150425111 WhatsApp Image 2022-11-02 at 12.39.26 Anexos da petição inicial 23062910545862500000150425112 WhatsApp Image 2022-11-02 at 12.39.44 Anexos da petição inicial 23062910545884400000150425113 NEGATIVA SUBSTITUIÇÃO Anexos da petição inicial 23062910545911100000150425114 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062912395076400000150439502 Decisão Decisão 23063016303410300000150573668 2179 (UPADACITINIBE) Anexo 23063016303429700000150578811 2183 (UPADACITINIBE) Anexo 23063016303455300000150578812 Decisão Decisão 23063016303410300000150573668 Certidão Certidão 23063017295969600000150640144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400514455300000150843506 Cota; Manifestação do MPDFT 23070500140548400000150971517 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072718145300000000153181230 0730583-52.2023.8.07.0000-1690492471241-43548-decisao Documento de Comprovação 23072718145300000000153181231 -
31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:46
Outras decisões
-
27/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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