TJDFT - 0701885-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:38
Outras decisões
-
02/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:46
Outras decisões
-
12/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 22:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:06
Outras decisões
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17/11/2023 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/10/2023 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de DEMILZA CONCEICAO SOUSA RAMOS em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0701885-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEMILZA CONCEICAO SOUSA RAMOS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Despesas processuais iniciais recolhidas (ID 151844744). 2.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. 3.
No caso em exame, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois o receio de cobrança e de negativação do nome da autora não se sustenta pela simples leitura da petição inicial.
Ora, se a parte demandada realizou restituição parcial dos valores pagos pela parte autora, nada faz supor que adotará medidas coercitivas de cobrança por eventuais débitos existentes.
Se existentes os débitos, a restituição não faria sentido, ainda que parcial.
Além disso, não há nenhum documento demonstrando cobranças ou notificação de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Assim, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 6.
Cite-se a parte requerida, Nome: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - Endereço: QNA 6, 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-060, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 7.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 8.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 9.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 10.
Mantenham-se os presentes autos associados aos autos PJe nº 0708458-67.2022.8.07.0019, tendo em vista tratar-se de prevenção. 11.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 12.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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