TJDFT - 0702253-84.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLELTON DE SOUZA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702253-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLELTON DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SERASA S.A.
SENTENÇA CLELTON DE SOUSA RAMOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e de SERASA S/A, por meio do qual requereu: (i) a exclusão do nome dos cadastros desabonadores (SERASA/SPC), e (ii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré SERASA S/A, eis que se confunde com a análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que possuía dívidas perante a primeira requerida (faculdade ESTACIO DE SÁ) e que, em razão disso, seu nome fora lançado no rol dos maus pagadores (SERASA S/A e SPC).
Declarou que, na data de 20/11/2023, aceitou e efetuou o pagamento da proposta a ele ofertada pelas rés para a liquidação da dívida no valor promocional de R$ 145,08.
Todavia, relata o autor que seu nome ainda continuou nos registros desabonadores dos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento do acordo.
Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), após a análise do contexto fático-probatório, conclui-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
O requerente alegou que, após a liquidação da dívida perante as entidades demandadas, seu nome ainda permaneceu registrado como mau pagador.
Todavia, observa-se que o postulante não colacionou ao processo mínimas evidências probatórias que pudessem chancelar a sua tese.
Em outras palavras, deixou de acostar o comprovante da negativação de seu nome, documento que poderia facilmente ser obtido pelo consumidor.
Os substratos encartados ao ID 192959754 revelam tão somente a proposta de acordo para a liquidação da dívida por meio do programa governamental “Desenrola Brasil”.
E o requerente, vale enfatizar, deixou de apresentar o extrato do SERASA S/A a indicar a permanência da negativação de seu nome.
Por outro lado, a segunda entidade demandada SERASA S/A acostou ao processo a certidão de NADA CONSTA do CPF do requerente, a indicar que o nome do autor não se encontra com restrição perante os cadastros desabonadores (ID 199048060). É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 07:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CLELTON DE SOUZA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CLELTON DE SOUZA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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04/06/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLELTON DE SOUZA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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