TJDFT - 0726718-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726718-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 235588318), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 04:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:44
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:09
Outras decisões
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03/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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