TJDFT - 0701972-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA BANDEIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701972-28.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARIA BANDEIRA, LORRANE LOPES PAIXAO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, V do CPC são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Tal proteção legal visa a própria sobrevivência da empresa.
Assim, muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito à rápida solução do litígio e efetivação de suas pretensões, a tramitação processual deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da parte executada.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 222139373).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 07/01/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2025 16:02
Indeferido o pedido de SEBASTIANA MARIA BANDEIRA - CPF: *13.***.*59-15 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:02
Indeferido o pedido de SEBASTIANA MARIA BANDEIRA - CPF: *13.***.*59-15 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701972-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARIA BANDEIRA, LORRANE LOPES PAIXAO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701972-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207761377, qual seja, R$ 8.004,32.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:02
Outras decisões
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701972-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701972-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA MARIA BANDEIRA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário, os quais não foram autorizados por ela.
Aduziu que os descontos tiveram início em setembro/2022.
Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu, assim, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 185870599).
Citada (ID 188381636), a parte ré apresentou contestação (ID 192053986).
Sustentou, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 192859296).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 193257252) e nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Os pedidos são PROCEDENTES.
Trata-se de ação em que a parte-autora afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, assim, pretende a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais.
A parte-autora é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Conumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Em prosseguimento, a verossimilhança das alegações da parte-autora está bem posta nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpriria à parte demandada produzir prova contrária ao alegado na inicial – de que o consumidor realmente se filiou junto à parte ré.
Como não se desincumbiu desse ônus, entende-se que os fatos, tal como catalogados pela parte-autora, haverão de se conformar com a verdade.
Ressalta-se que a parte ré não apresentou nenhum documento apto para comprovar a regularidade dos descontos.
Limitou-se, apenas, a afirmar a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Logo, considerando que a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a devolução dos valores cobrados indevidamente.
A devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da patente ilegalidade dos descontos sem autorização da parte-autora, que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré.
De qualquer forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Passa-se a analisar os danos morais.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte-autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada de pessoa idosa (ID 185805175) e em benefício previdenciário, de caráter alimentar.
A conduta da ré de aproveitar-se da hipervulnerabilidade dos idosos para inserir descontos indevidos nos benefícios previdenciários é capaz de ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial à dignidade da pessoa humana, gerando dano moral indenizável.
Em suma, o fundamento da indenização não é o simples desconto indevido, mas, sim, o aproveitamento da hipossuficiência de pessoa idosa para apropriar-se de verba alimentar.
Em casos semelhantes, assim decidiu o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 2.
A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira se insere nos domínios do Código de Defesa do consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, o conjunto probatório produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral.
O montante arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu às circunstâncias do caso concreto. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1861989, 07079417020238070005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, o prazo prescricional é renovado mensalmente, pois as parcelas são descontadas mês a mês no benefício previdenciário do autor, inexistindo prescrição à pretensão de ressarcimento pelo desconto indevido. 3.
Conquanto indevida, a continuidade da cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor decorreu de contrato supostamente pactuado com instituição financeira diversa, o que se assemelha ao engano justificável, razão pela qual o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua capacidade econômica, por longo lapso temporal caracteriza o dano moral, a ser indenizado. 5.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Recurso da ré conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJDFT, Acórdão 1727997, 07124356820208070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (TJDFT, Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação do valor dos danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com atualização monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor será atualizado monetariamente pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte-autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 01 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:05
Outras decisões
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA MARIA BANDEIRA - CPF: *13.***.*59-15 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 13:26
Outras decisões
-
05/02/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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