TJDFT - 0703176-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703176-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: FRANCISCA LOPES GUIMARAES, MARIA CRISTIANE LOPES GUIAMARAES, AMANDA CAROLINNE LOPES GUIMARAES RIBEIRO, PALOMA VITORIA LOPES GUIMARAES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Francisca Lopes Guimarães, Maria Cristiane Lopes Guimarães, Amanda Caroline Lopes Guimarães Ribeiro e Paloma Vitória Lopes Guimarães Ribeiro para a retificação de testamento público deixado por Maria Cristina Lopes Guimarães quanto ao correto nome desta última, Paloma Vitória Lopes Guimarães Ribeiro.
Alegam as requerentes, para tanto, que Maria Cristina Lopes Guimarães lavrou testamento público em 15/11/2021, no 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, por meio do qual beneficiou as sobrinhas e a irmã, Paloma Vitória Lopes Guimarães, Amanda Caroline Lopes Guimarães Ribeiro e Maria Cristiane Lopes Guimarães, bem como manifestou o desejo de reconhecer a filiação socioafetiva de Paloma Vitória Lopes Guimarães Ribeiro.
Esclarecem que, por ocasião da lavratura do testamento, constou apenas Paloma Vitória Lopes Guimarães, tendo sido omitido o sobrenome “Ribeiro”.
Ressaltam que os documentos pessoais (RG e CPF) demonstram o equívoco.
Acrescentam que o Oficial do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF se recusou a realizar a retificação.
Este juízo, consoante despacho de ID 198962691, instou as requerentes a valerem-se do procedimento de suscitação de dúvida, considerando a natureza da causa.
Depois, no entanto, considerando o óbito da testadora e a necessidade de retificação da escritura pública sem a anuência dela, entendeu por bem dar seguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 201611859.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 202410030. É o relatório.
Decido.
O nome de Paloma Vitória Lopes Guimarães Ribeiro, herdeira testamentária instituída na escritura pública de ID 198274418, foi grafado sem o último sobrenome, “Ribeiro”.
O testamento público foi confirmado pela sentença proferida pelo juízo da 4ª.
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, com a ressalva quanto ao erro material apresentado em relação ao nome da herdeira.
Os documentos da herdeira juntados aos autos, RG e CPF, conferem com aqueles expressamente consignados na escritura pública de testamento.
Por fim, ressalte-se que há concordância de todas as herdeiras deixadas pela falecida no tocante à retificação da escritura, considerando a existência de omissão do patronímico “Ribeiro” na descrição do nome de Paloma Vitória Lopes Guimarães.
Confirmado o erro material, é devida a retificação.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido para retificar a escritura pública de testamento de ID 198274418, do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para fazer constar que o nome da herdeira instituída é PALOMA VITÓRIA LOPES GUIMARÃES RIBEIRO.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 198962691.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:54
Classe retificada de DÚVIDA (100) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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05/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:50
Outras decisões
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21/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DÚVIDA (100)
-
28/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/05/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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