TJDFT - 0704751-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704751-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré em danos morais, ao argumento de ter ficado impossibilitado de usufruir do veículo por ela adquirido, durante o período de um ano e seis meses. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
DECIDO.
Dos danos morais Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora ficou impossibilitada de realizar a transferência da propriedade do veículo adquirido da empresa ré por ocasião de uma restrição judicial promovida pelo Banco Itaú, na ação de execução, autos n. 5002096-53.2019.8.21.0008, que tramitaram na 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS.
As provas também revelam que o autor interpôs naquele Juízo embargos de terceiro nos quais restou demonstrado que, em 2019, o automóvel da parte autora já havia sido objeto de busca e apreensão pelo aludido banco, que o encaminhou para leilão, resultando assim na sua aquisição pelo senhor Enivaldo Ferreira dos Santos que, posteriormente, o alienou para a parte ré.
Observa-se, portanto, que o impedimento administrativo havido no veículo do autor se deu de forma indevida pelo banco Itaú que, mesmo tendo realizado o leilão do aludido bem, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que fosse realizada restrição de circulação, o que foi deferido por aquele Juízo.
Ora, nos termos do CDC, insta destacar que cabe a parte ré demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou que haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso, verifica-se que a instituição ré foi tão vítima como o autor porquanto a restrição judicial inserida sobre o automóvel do requerente foi lançada de forma indevida por instituição bancária alheia aos presentes autos, o que caracteriza culpa de terceiros.
Portanto, tenho que inexiste no presente caso nexo de causalidade apto a ensejar a condenação da ré por danos morais porquanto, além de também ter sido vítima do erro provocado pela instituição bancária, disponibilizou ao autor apoio jurídico para a resolução do problema que não foi por ela ocasionado.
Desse modo, não há falar no prejuízo imaterial vindicado pelo requerente, posto que não existe qualquer elemento probatório de que a conduta da parte ré tenha sido ilícita a ponto de ensejar os danos extrapatrimoniais pretendidos pelo autor.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, tenho que não se encontram presentes os pressupostos do art. 17 do CPC, de maneira que deixo de acolher o aludido pedido.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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