TJDFT - 0717347-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:09
Conhecido o recurso de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (AGRAVANTE), FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA - CPF: *16.***.*78-47 (AGRAVANTE) e RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/09/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717347-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO, FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática ID nº 60140316: “Por intermédio do presente agravo de instrumento, o Espólio de Erik Teixeira Rigonato e outros pretendem a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que deferiu a penhora de eventuais créditos a título de lucros e dividendos da empresa da parte executada, suspendendo o feito até a quitação integral da dívida no importe de R$ 4.860.679,00 (quatro milhões e oitocentos e sessenta mil e seiscentos e setenta e nove reais).
Os agravantes aduzem ser desnecessária a suspensão da presente execução, devendo ser adotadas novas medidas para assegurar a quitação integral da a dívida, em razão do alto valor do débito.
Ponderam que, por se tratar de processo executivo de elevada monta, há a possibilidade remota de quitação por meio de única medida.
Invocam os arts. 139, inciso IV, 831, e 921, todos do CPC.
Pedem a imediata concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à interrupção da marcha executiva, confirmando-se, ao final, com o provimento do recurso”.
Acrescente-se que, por meio da referida decisão, este Relator analisou o pedido como antecipação da tutela recursal, indeferindo a liminar. É contra essa decisão que se volta o agravante, dessa feita pela via do agravo interno (ID nº 60829683).
Nessa nova investida, o agravante reitera os fundamentos apresentados nas razões do agravo de instrumento.
Assevera a ineficácia aparente da penhora dos lucros das empresas, o que estaria a direcionar à execução à imprestabilidade.
Informa que nenhuma das três (03) empresas foram encontradas, pois as intimações realizadas nos endereços constantes junto à Receita Federal restaram infrutíferas, sendo que, inclusive, uma das empresas encontra-se em situação de suspensão.
Pede a reconsideração da decisão monocrática deste Relator ou, subsidiariamente, a sua reforma por esta Turma.
Embora devidamente intimado, o agravado não se manifestou, conforme certidão de ID nº 61162405. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Da melhor análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos agravantes.
Como se sabe, o objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente.
Assim, embora a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a teor do art. 805, do CPC, não se pode olvidar que se faz no interesse do credor, segundo o art. 797, do referido Codex, em observância aos princípios da efetividade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR) e razoável duração do processo.
No caso em tela, da análise detida dos autos, verifica-se que a penhora efetivada, ao que tudo indica, não se revela eficaz e suficiente ao cumprimento integral da execução, sobretudo considerando o elevado valor executado.
Ademais, é possível ao credor adotar todas as medidas possíveis ao seu dispor para satisfação de seu crédito, conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça.
Dessa forma, reconsidero a decisão impugnada e antecipo a pretensão recursal, concedendo imediata e monocraticamente a liminar requerida, para determinar o regular prosseguimento da execução.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717347-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO, FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES D E S P A C H O Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 01 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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