TJDFT - 0703937-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de YAGO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:40
Homologada a Transação
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703937-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: YAGO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703937-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YAGO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA YAGO DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos (ID 152572646) Alegou, em síntese, que foram realizadas compras fraudulentas, no valor de R$ 1.119,85, em cartão de crédito emitido pelo demandado em seu nome, sem que houvesse solicitação.
Requereu, ao final, seja declarada a inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, assim como que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Indeferida a tutela de urgência no ID 152660525.
O réu ofertou contestação no ID 155558207.
Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a licitude das cobranças contestadas e pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
Réplica no ID 158840288.
Documentos juntados pelo requerido no ID 160046250, sobre os quais se manifestou o requerente no ID 161054892.
Decisão de saneamento no ID 162061554. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, segundo as alegações da parte autora, seria o responsável pelo alegado ilícito.
Ressalte-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é analisada admitindo-se verdadeiras as alegações contidas na peça inaugural, consoante a Teoria da Asserção, cabendo, no exame do mérito, estabelecer a correspondência entre os fatos alegados e a realidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
O autor alegou não ter realizado as compras no valor de R$ 1.119,85, apontadas na inicial.
O réu, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito e aponta culpa exclusiva do consumidor. É certo que o sistema bancário, inclusive no que se refere à utilização de cartão magnético, está sujeito a falhas, sendo notório o conhecimento da sua possibilidade de violação.
Dessa forma, compete às instituições financeiras produzir mecanismos de verificação e controle para comprovar que as transações foram realizadas pelo titular do cartão, ou sob sua ordem.
Necessário consignar que não pode o autor fazer prova do fato negativo, ou seja, não ter sido a pessoa que realizou as compras.
Ao contrário, cabia ao banco réu ré fazer a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter sido o autor o contratante das compras.
Enquanto fornecedor de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), o réu responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à demandada a prova da legitimidade da cobrança, o que não foi demonstrado a contento.
De igual modo, a súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, não havendo prova de que o autor efetivamente tenha realizado as compras, forçoso reconhecer que ele não pode ser compelido a arcar com o respectivo prejuízo.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, face à ofensa à boa imagem do autor perante o mercado de crédito, tendo em vista que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Os valores usualmente arbitrados para os casos de negativação indevida variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial; b) condenar o réu a proceder à exclusão em definitivo do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que atine às dívidas em discussão nestes autos; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:01
Outras decisões
-
07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de YAGO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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