TJDFT - 0708816-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708816-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAMILO ALMEIDA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 243435981.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, solicitando-lhe informações acerca da existência de eventuais imóveis de propriedade/titularidade do executado CAMILO ALMEIDA DO VALE, CPF n.º *22.***.*18-54.
Após, advindo resposta ao ofício supra, dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:15
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:57
Indeferido o pedido de CAMILO ALMEIDA DO VALE - CPF: *22.***.*18-54 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:34
Deferido em parte o pedido de CAMILO ALMEIDA DO VALE - CPF: *22.***.*18-54 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708816-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAMILO ALMEIDA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a medida constritiva objeto da decisão de id. 220376005 sobrelevando, em síntese, cerceamento de defesa, inobservância da ordem de preferência fixada no artigo 835 do CPC e impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV, daquele Código. É a suma do necessário.
O prosseguimento da marcha processual com a determinação de novas consultas a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora não caracteriza cerceamento do direito desta parte de impugnar a medida constritiva objurgada, tendo os autos, uma vez que eletrônicos, permanecidos acessíveis para consulta e peticionamento.
Ademais, a medida constritiva impugnada recaiu sobre ativos financeiros de titularidade do executado depositados em instituições financeiras, que gozam, "ex vi" do inciso I do artigo 835 do CPC, de prioridade sobre todos os demais eventuais bens do devedor, não havendo que se falar em violação da ordem legal de constrição.
Por fim, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo ao impugnante prazo de até 15 dias para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de CAMILO ALMEIDA DO VALE - CPF: *22.***.*18-54 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:50
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 28/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:03
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708816-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA TECNOLOGIA RÉU: CAMILO ALMEIDA DO VALE SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, autor, contra CAMILO ALMEIDA DO VALE, réu.
Porque teria prestado serviços educacionais ao réu, disse o autor que faria jus às quatro prestações mensais discriminadas às fls. 07-08, supostamente inadimplidas por aquela parte.
Citado (fls. 113), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sem prejuízo da circunstância “retro”, dos elementos de convicção coligidos aos autos, depreende-se que o réu contratou o curso de Engenharia Civil ministrado pelo autor.
Tendo o réu usufruído daquele curso, conforme Histórico Escolar de fls. 87-89, faz jus o autor, porquanto contraprestação pecuniária dos serviços educacionais por ele prestados, às quatro prestações mensais discriminadas às fls. 07-08, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 4.
Ainda que ausente a assinatura do aluno, o contrato de prestação educacional, o histórico financeiro e o acadêmico demonstram a relação jurídica existente entre as partes e são documentos aptos a instruir a ação monitória. (...). 6.
Tratando-se de dívida líquida e certa, cobrada mediante ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do inadimplemento de cada parcela da obrigação, conforme inteligência do artigo 397 do Código Civil. (...)”. (Acórdão n.º 1.034.654, 20160110845197APC, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017, Pág.: 646-653) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo usufruído do curso de Engenharia Civil ministrado pelo autor, condeno o réu a lhe pagar as quatro prestações mensais discriminadas às fls. 07-08, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/07/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILO ALMEIDA DO VALE em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:54
Outras decisões
-
11/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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