TJDFT - 0717414-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Outras decisões
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04/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717414-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES Objeto: Intimação de FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES(*90.***.*16-85); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 38,61, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 06:31:37.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2024 06:32
Expedição de Edital.
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01/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717414-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 184444762).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 191489342.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Conforme a certidão em anexo, não consta restrição via Renajud no veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/01/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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