TJDFT - 0703218-41.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
31/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
30/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRA BORGES CELLIERT em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703218-41.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: SANDRA BORGES CELLIERT SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Sandra Borges Celliert para cancelar o R.12 da matrícula 78.436, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, tendo em vista que para cancelar o registro da referida matrícula é necessário, primeiramente, o cancelamento do negócio jurídico representado pela escritura pública de compra e venda de ID 198380187, com a participação de todos os envolvidos, a requerente pediu desistência do presente feito (ID 202265484). É o relatório.
Decido.
Não existe óbice ao deferimento do pedido, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus efeitos legais, e extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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