TJDFT - 0700621-42.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700621-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 215355225, tendo em vista que se trata de medida inócua, notadamente quando a parte devedora obsta-se a cumprir com sua obrigação.
A coerção executiva, manifestada na aplicação de multa, não tem sentido se não há patrimônio conhecido para saldar a dívida, servindo tão-somente para incrementar o débito.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do decurso do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 22556300.
Prazo: 15 dias.
Assinado Eletronicamente -
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700621-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 215355225, tendo em vista que se trata de medida inócua, notadamente quando a parte devedora obsta-se a cumprir com sua obrigação.
A coerção executiva, manifestada na aplicação de multa, não tem sentido se não há patrimônio conhecido para saldar a dívida, servindo tão-somente para incrementar o débito.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do decurso do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 22556300.
Prazo: 15 dias.
Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:02
Outras decisões
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06/12/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700621-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO DECISÃO BELLAS JOIAS LTDA ajuíza ação contra CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada não efetuou o pagamento voluntário, o que ensejou a prática de meios expropriatórios.
No ID n. 210353853 houve a penhora online parcialmente frutífera, efetuando o bloqueio de R$ 3.155,87 da conta bancária da executada.
A parte executada apresentou impugnação ID n. 210124963. É o relatório.
Decido.
A cópia da sentença de ID n. 210124967 e o comprovante de ID n. 210124970 (contracheque do alimentante) indicam que os valores são provenientes de pensão alimentícia devidos aos filhos da executada.
Assim, tal quantia é impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, no valor de R$ 3.155,87, proveniente do pagamento de pensão alimentícia dos filhos da executada.
Transfira-se/expeça-se o valor bloqueado em favor da parte executada.
A executada deverá informar seus dados bancários.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:47
Deferido o pedido de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO - CPF: *09.***.*10-15 (EXECUTADO).
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25/09/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700621-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.155,87 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2024 17:25:04.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700621-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 201903493, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg TJDFT indeferiu o efeito suspensivo requerido, conforme decisão de ID n. 202034011.
Desde já, conforme solicitado em ID n. 202034011, presto as informações ao Ex.
Sr.
Desembargador Relator, informando que, nesta ocasião, mantive a decisão agravada.
Em relação ao transcurso do prazo necessário à prescrição intercorrente da pretensão executória, informo que a decisão de suspensão de ID n. 22556300 fixou em 12.09.2024 a data para o implemento da prescrição intercorrente.
Noticio, ainda, que a parte agravante cumpriu a determinação do art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil.
Remeta-se a presente decisão e informações, via PJe à Segunda Instância, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais.
Cumpra-se conforme decisão de ID n. 199267374.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:43
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 16:37
Processo Desarquivado
-
19/11/2018 14:47
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2018 04:11
Processo Desarquivado
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13/11/2018 16:28
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:28
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2018 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2018 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2018.
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08/11/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 20:13
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 17/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 04:26
Publicado Despacho em 16/10/2018.
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15/10/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2018 09:12
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/09/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2018 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2018 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 18:18
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 17/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 14:24
Publicado Despacho em 16/08/2018.
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16/08/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 02:54
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/07/2018 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
17/07/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 20:29
Recebidos os autos
-
05/07/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 27/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 04:24
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 30/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 09:40
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 24/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:43
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 02:30
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2018 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2018 04:43
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 02:07
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2018 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2018 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2018 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 02:12
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 10:08
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 22/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 11:12
Recebidos os autos
-
08/02/2018 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
05/02/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
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05/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2018 11:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
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05/02/2018 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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