TJDFT - 0727922-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO DE CASTRO MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
ACLARAMENTO DO JULGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
APURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
ART. 518, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Portanto, ainda que não se vislumbre omissão propriamente dita, é possível o aclaramento do julgado quanto ao seu alcance e consequências, desde que pertinente para prevenir novas digressões entre as partes sobre o litígio. 2.
De acordo com o art. 518, do CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 3.
No caso, não tendo sido atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, a possibilitar o levantamento de quantias controvertidas, a restituição das partes ao estado anterior, por força do posterior reconhecimento do excesso de execução, deverá ser processada nos mesmos autos. 4.
Embargos declaratórios providos. -
29/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NEWTON DE SOUZA SOUTO registrado(a) civilmente como NEWTON DE SOUZA SOUTO - CPF: *02.***.*15-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/05/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 23:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 12:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NEWTON DE SOUZA SOUTO registrado(a) civilmente como NEWTON DE SOUZA SOUTO - CPF: *02.***.*15-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/11/2023 22:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:52
Efeito Suspensivo
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14/07/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/07/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/07/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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