TJDFT - 0726500-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA VALERIA BRANDAO CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de B & C COMERCIO VAREJISTA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÁ FÉ.
NÃO DEMONTRADA.
SÚMULA 375/STJ. 1.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado da Súmula 375/STJ, o que não se evidencia no caso em apreço. 2.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/09/2024 08:43
Conhecido o recurso de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726500-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP AGRAVADO: B & C COMERCIO VAREJISTA LTDA, ANA VALERIA BRANDAO CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA – EPP e outros contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado em face de ANA VALÉRIA BRANDÃO CARDOSO e outros, que indeferiu o requerimento formulado pelos exequentes para reconhecer a fraude à execução, Os agravantes alegam, em síntese, que, à luz do art. 792, IV, do CPC, não se pode admitir que se reconheça a ocorrência de fraude à execução em razão das sucessivas alienações do imóvel efetivadas pela agravada e não se proceda à incursão no patrimônio com base na existência de um suposto terceiro de boa-fé, quando a pretensão é de atingir somente parte do imóvel, diante da evidente e incontroversa simulação realizada pela devedora.
Pede a antecipação da tutela recursal para determinar o registro da penhora na matrícula do imóvel e, no mérito, o reconhecimento da fraude à execução.
DECISÃO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença movido por VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP e OUTROS em face de ANA VALERIA BRANDAO CARDOSO e OUTROS.
Os exequentes compareceram aos autos mediante o petitório de ID 166098206, no qual alegam a fraude à execução.
Aduzem, em síntese, que a devedora ANA VALERIA BRANDÃO CARDOSO arquitetou a alienação do imóvel de matrícula n. 7.355 em sucessivos atos de transferência entre parentes próximos e com a integralização do capital social de empresas.
Argumentam que a executada promoveu, concomitantemente, a integralização da empresa TECH PARTICIPAÇÕES LTDA com o imóvel e a doação das respectivas cotas sociais para seus filhos, a fim de dilapidar patrimônio.
Posteriormente, promoveu o ingresso da empresa mencionada nos quadros sociais da empresa SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA, a qual possui outro sócio.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a declaração de ineficácia da transferência e a penhora de 50% do imóvel ou a penhora das cotas sociais de TECH PARTICIPAÇÕES LTDA.
Devidamente citadas, as empresas TECH PARTICIPAÇÕES LTDA e SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA apresentaram defesa ao ID 192418752.
Alegam, em apertada síntese, a falta dos pressupostos da fraude à execução, a ausência de má-fé e o comprometimento da atividade empresarial.
O credor se manifestou ao ID 195417262. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Da fraude à execução A controvérsia em análise cinge-se quanto à presença ou não da fraude à execução.
Conforme relatado, os exequentes alegam que a executada promoveu atos de transmissão de imóvel, com vistas a ocultá-lo do conhecimento dos credores.
Dispõe o Código de Processo Civil que a alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução (art. 792, II).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, no enunciado 375 da sua súmula de jurisprudência, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Conclui-se, portanto, que, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a alienação do bem a terceiros caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, visto que a publicidade dos atos é acessível a terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), estabeleceu como balizas que, para configuração da fraude à execução, (I) a alienação deve ocorrer após o ajuizamento e a citação na ação; (II) a alienação deve ocorrer após a averbação da execução; ou (III) a alienação deve ocorrer após a averbação da penhora.
No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente (ID 167478015), não se constata a averbação da presente execução na matrícula do imóvel em análise.
Portanto, nesse aspecto, não há como reconhecer a fraude à execução.
Contudo, nada impede que, em tese, a fraude seja declarada com base na prova da má-fé dos terceiros adquirentes, o que deve ser demonstrado pela parte exequente.
Nesse sentido, foram citadas as empresas TECH PARTICIPACOES LTDA e SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA, para que fosse oportunizado o contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme narrado, as empresas integram a cadeia de transferência do imóvel, a qual, resumidamente, seu deu da forma a seguir.
Num primeiro momento, o imóvel, que constava como de propriedade de ANA VALÉRIA BRANDÃO CARDOSO e de seu cônjuge, foi transmitido para a empresa TECH PARTICIPAÇÕES LTDA a título de integralização de capital social, em 24 de maio de 2019 (ID 166098209).
Vale mencionar que a empresa mencionada acima tinha como sócios a executada e um de seus filhos.
Ato contínuo, em data próxima (12 de junho de 2019), a executada promoveu a doação das cotas sociais aos seus dois filhos, garantindo para si o usufruto e a administração da empresa (ID 166098212).
Até este momento, era de se vislumbrar a fraude, tendo em vista a transferência do bem, a título gratuito, para parentes próximos já na constância da execução.
Entretanto, em data posterior (09 de agosto de 2022), a empresa TECH PARTICIPAÇÕES LTDA passou a integrar os quadros societários de SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA, a qual constitui-se também por terceiro (LUIZ ROGÉRIO ALVES GAMA), conforme se depreende do ID 166098216.
A partir deste evento, tenho que não é mais possível reconhecer a fraude à execução.
Explico.
Apesar do engenho praticado anteriormente entre a executada e parentes, há quase dois anos a empresa TECH PARTICIPAÇÕES LTDA integra a empresa SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA, a qual, frise-se, é composta também por sócio terceiro.
Nesse sentido, o interesse social e patrimonial da TECH PARTICIPAÇÕES LTDA não mais se resume à executada, mas abrange também a SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA e o sócio LUIZ ROGÉRIO ALVES GAMA.
No caso em apreço, a fraude à execução demanda a demonstração da má-fé dos terceiros adquirentes, o que não se mostra comprovado.
Inobstante o comportamento da executada, presume-se a boa-fé dos terceiros, os quais se associaram à empresa da devedora com o propósito da prática de atividade empresarial.
Eventual reconhecimento da fraude, neste momento, acarretaria o comprometimento do capital social da TECH PARTICIPAÇÕES LTDA e, consequentemente, o comprometimento da SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA.
Logo, o propósito empresarial desta restaria comprometido. É certo que a execução é regulada pela responsabilidade patrimonial e que o juízo deve assegurar o crédito do exequente na maior medida possível.
Entretanto, o Poder Judiciário deve resguardar também os interesses de terceiros de boa-fé e a segurança jurídica.
A declaração de ineficácia da transmissão teria consequências que vão além dos interesses contrapostos neste processo, violando a estabilidade das relações.
Nesse sentido veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES.
PENHORA DE IMÓVEL.
ADQUIRENTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO, AINDA QUE APÓS À DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (STJ, SÚMULA 303).
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA (STJ, TEMA 872).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Consoante entendimento sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
II.
As ausências de restrição judicial e de averbação na matrícula do imóvel, acerca da existência da demanda executória (ônus que competia ao exequente), obstam o reconhecimento de fraude à execução, razão pela qual é de se privilegiar a boa-fé do adquirente do bem. [...] (Acórdão 1745420, 07039451320228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se: a ausência da averbação da execução não impede o reconhecimento da fraude, desde que comprovada a má-fé do adquirente.
Contudo, não há provas de que a alienação derradeira tenha sido feita artificiosamente, devendo prevalecer, portanto, o brocardo que diz que “a boa-fé se presume, a má-fé se comprova”.
Portanto, tendo em vista a segurança jurídica e a ausência de prova quanto à má-fé dos terceiros adquirentes, o indeferimento da fraude à execução é medida que se impõe.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fraude à execução (ID 166098206).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa das empresas TECH PARTICIPAÇÕES LTDA e SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA dos autos.
Promovam os exequentes o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o pagamento do remanescente do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.” Pois bem.
Em cognição sumária, própria do exame de liminar em agravo de instrumento, não se verificam presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
De acordo com o art. 792 do CPC, naquilo que interessa, in verbis: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (...)”.
Por seu turno, dispõe a súmula 375/STJ: “Súmula 375:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Como visto, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado da Súmula 375/STJ, o que não se evidencia no caso em apreço.
A propósito, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÁ FÉ.
NÃO DEMONTRADA.
SÚMULA 375/STJ. 1.
O art. 792, IV, do CPC, estatui que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Por sua vez, o art. 828, § 4º do CPC estatui que: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." 2.
Consoante o entendimento da Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Inexistindo indícios de que o terceiro adquirente tivesse agido com má-fé, descabe falar em fraude à execução. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1845063, 07540835020238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência – registro da penhora na matrícula do imóvel - constitui um dos fundamentos pelos quais não foi reconhecida a fraude à execução, diante da falta de implementação da diligência pelo credor em tempo oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se os agravados para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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