TJDFT - 0718635-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RUBENS JOSE ACADROLI em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBENS JOSE ACADROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por RUBENS JOSÉ ACADROLI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
A decisão de ID nº 202997752 determinou a citação do réu para exibir a documentação requisitada pelo autor.
Citada, a ré juntou os documentos pleiteados pelo autor ao ID nº 204451286.
O autor pugna pela extinção do feito, com arbitramento de honorários à luz do princípio da causalidade (ID nº 206978438). É o relato do necessário.
Decido.
Ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, sendo este o mérito da demanda.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da operação de crédito e promover a defesa de seus interesses.
Juntados os extratos perseguidos (ID nº 204451289), tem-se por cumprida a obrigação atribuível ao réu nesta demanda probatória.
No tocante à condenação em honorários, incabível na espécie, pois o réu não se opôs formalmente à pretensão probatória judicial, a despeito de eventual inércia administrativa, porquanto não resta caracterizado o caráter litigioso da demanda, não se justificando a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto _________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
OBJETO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
INVIBIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO DEMANDADO.
RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO DO RÉU.
DESQUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
EXIBIÇÃO.
EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E TAXATIVIDADE (CPC, ART. 382, §4º).
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AMBIENTE INADEQUADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o regramento processual que dispõe que, no ambiente de ação de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso, salvo em face de decisão que indeferira totalmente a produção da prova pleiteada, essa vedação comporta interpretação modulada de forma a ser conformada com as garantias inerentes ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, contudo, em tendo sido deferida e produzida a prova almejada, a vedação deve ser aplicada à parte do recurso que exprime pretensão reformatória, em face do provimento homologatório que encerrara a pretensão acautelatória, visando a reforma do decidido e a dilatação do objeto da prestação almejada, pois seu exame implicaria valoração da prova produzida, o que não se conforma com o ambiente acautelatório que encerra a pretensão (CPC, art. 383, §§2º e 4º). 2. formalidades indispensáveis à regularidade da produção probatória, não lhe sendo possível, portanto, analisar questões relativas ao conteúdo material da prova e ao mérito do litígio, pois reservadas à ação principal, cabendo ao magistrado, apenas, balizar a realização da prova e, ao final, ratificá-la sem adentrar no seu exame e da sua utilidade material, e, sob esse espectro, não comporta o provimento homologatório, produzida a prova, recurso que visa, ainda que de forma indireta, a valoração do produzido de molde a ser aferido seu conteúdo. 3.
Aviada ação de produção antecipada de provas e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, o réu que integrara sua angularidade passiva, não tendo, a despeito de sua inércia no ambiente extrajudicial, manifestado, no bojo do procedimental cautelar, resistência ao pedido, colacionando, ao revés, a documentação reputada pertinente, não se sujeita aos encargos inerentes à sucumbência, porquanto, ao não se defender e não se opor à pretensão deduzida, deixara o processo carente de parte vencedora ou vencida, por ausente a formação duma lide propriamente dita, inviabilizando que, tanto sob a ótica da sucumbência quanto da causalidade, qualquer das partes venham a ser condenadas, diante da natureza meramente homologatória da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Encerrando o objeto do procedimento cautelar a produção probatória vindicada pelo autor, e não tendo o feito de jurisdição voluntária, ante a ausência de pretensão resistida, se transmudado em procedimento de jurisdição contenciosa, a imputação ao requerente das custas processuais decorre não da aplicação do princípio da causalidade ou da sucumbência, os quais, aliás, não se coadunam com a natureza meramente homologatória da sentença, mas da simples inferência de que, de acordo com o emoldurado pelo legislador processual, o custeio das despesas referentes aos atos processuais compete à parte que os deflagrara ou requerera (CPC, art. 82). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão nº 1826533, 07032546220238070001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 26/3/2024) -
12/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:32
Homologado o pedido
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12/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBENS JOSE ACADROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 204451286.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:27:13.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBENS JOSE ACADROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cujos requisitos restam presentes, pois a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Recebo a emenda, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Deveras, é cediço que o banco está obrigado a guardar os documentos enquanto exigíveis as obrigações a eles vinculadas.
O prazo de guarda, no entanto, não coincide necessariamente com o da prescrição, pois, uma vez ajuizada a ação coletiva, interrompe-se a contagem do prazo para propositura do cumprimento individual da sentença, que deve voltar a fluir a partir do último ato da causa interruptiva (trânsito em julgado da ACP, o que ainda não ocorrera), conforme entendimento firmado pela Corte Superior, mostrando-se temerário o desfazimento imprudente dos documentos antes de encerrada a controvérsia instaurada e não se pode admitir a recusa aventada na inicial, já que, pelo próprio conteúdo, a documentação revela-se comum às partes (art. 399, III, do CPC).
Aliás, em diversas lides em tramitação neste Juízo envolvendo a ACP nº 94.008514-1 o banco réu tem juntado a documentação necessária à liquidação da sentença, sem maiores dificuldades.
Confiro à esta decisão força de mandado para citação da parte ré, via expediente eletrônico do PJe, para que apresente os documentos indicados pelo autor – comprovante de liberação dos recursos, tabela com evolução do débito, pagamentos do mutuário, etc. –, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicável o art. 524, §5º, do CPC, bem como fica intimado o para manifestar-se acerca de eventual cessão dos créditos objeto do cumprimento de sentença e competência deste Juízo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
em cooperação judiciária
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28/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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