TJDFT - 0714254-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELY ALVES DA COSTA E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714254-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELY ALVES DA COSTA E SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por ELY ALVES DA COSTA E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora que celebrou contrato com a ré, via telefone, o qual acreditava se tratar de empréstimo consignado, com valor depositado em sua conta, porém, foi surpreendida ao descobrir que se tratava de empréstimo sobre a RMC (reserva de margem consignável) vinculado a um cartão de crédito que nunca contratou, sendo, ao seu ver, prática totalmente abusiva, uma vez que a contratação foi por telefone e não foi realizada colheita de assinatura ou envio de documento formal para explicar à autora do que se tratava a contratação.
Sustenta que a ré não cumpriu com o dever de informação e que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito, bem como que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a consignação associada a um cartão, cujo débito entende ser impagável, uma vez que não há termo final para o quitação das parcelas.
Além disso, a modalidade da qual vem sendo cobrada possui taxas de juros maiores do que a de um empréstimo pessoal.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 171145395.
A ré contestou alegando a legalidade da contratação.
A requerida informou não ter interesse na produção de outras provas e a autora requereu a perícia documentoscópica, sob a alegação de que as informações do contrato foram inseridas após sua assinatura. É o breve relato.
Decido.
Indefiro a produção de prova requerida pela autora, uma vez que na inicial a requerente informa claramente que o contrato foi firmado por telefone e não foi colhida sua assinatura e, em réplica, a autora questiona se o contrato de adesão foi preenchido antes ou após sua assinatura.
Ora, se as alegações iniciais se baseiam justamente em não ter havido colheita da assinatura da requerente, tendo em vista que a avença foi efetivada por telefone, o que a fez entender que, na verdade, estaria contratando empréstimo consignado, não é plausível que seja instaurada perícia para averiguar o momento em que foi assinado o contrato (antes ou depois de preenchidos seus termos).
Note-se que, em réplica, a autora não reafirma que o contrato foi firmado por telefone e não nega que o assinou.
Somado a isso, há o fato de que a ré apresentou cópia do documento de identificação da autora e comprovante de residência, que teriam sido enviados no ato da assinatura do contrato, fato que também não foi impugnado pela requerente.
No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
A prova documental encartada aos autos é suficiente ao deslinde de mérito da lide.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
24/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 23:16
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:16
Outras decisões
-
06/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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