TJDFT - 0721950-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DINAMICA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721950-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dinâmica Empresarial Ltda. contra a decisão interlocutória da 23ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto por Clínica Rennova Estética e Saúde Ltda. e Clínica Dr.
Everaldo Maia Ltda. - ME (proc. nº 0742332-97.2022.8.07.0001), não admitiu os embargos à execução opostos, por inadequação da via eleita e erro inescusável, impassível de fungibilidade e que inviabilizou o recebimento como impugnação (ID nº 196878936). 2.
A decisão também determinou a intimação da ora agravante para efetuar o pagamento do valor remanescente. 3.
Nas razões de ID nº 59675574, págs. 1-4, a agravante, em suma, defende ser possível aplicar o princípio da fungibilidade para acolher os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaca a ausência de má-fé, pois fez o depósito judicial da quantia que entende ser devida. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o levantamento de valores.
No mérito, requer a reforma da decisão para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Preparo comprovado (IDs nº 59675575 e nº 59675576). 6.
O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido (ID nº 59812154). 7.
Contrarrazões não apresentadas (IDs nº 60822249 e nº 60822352). 8.
Na origem, em 1/7/2024, foi proferida sentença extinguiu a fase de cumprimento de sentença (processo nº 0742332-97.2022.8.07.0001, ID nº 202514110), com expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. 9.
Cumpre decidir. 10.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 11.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 12.
No processo originário, foi prolatada sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da dívida (processo nº 0742332-97.2022.8.07.0001, ID nº 202514110). 13.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 14.
Não conheço o recurso em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 15.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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27/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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