TJDFT - 0756951-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 43.627.613 EMERSON RODRIGUES ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:55
Outras decisões
-
29/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:13
Deferido o pedido de 43.627.613 EMERSON RODRIGUES ALVES - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
26/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756951-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 43.627.613 EMERSON RODRIGUES ALVES REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a VIVO se abstenha de realizar cobranças e de negativar o seu nome, sob o argumento de que vem sendo instado ao pagamento de débitos referentes a dezenas de terminais telefônicos fraudulentamente vinculados ao seu CNPJ.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que junte aos autos a íntegra do boletim de ocorrência correspondente ao recibo anexado em ID 203089471.
Por fim, retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 17.009,80 (dezessete mil e nove reais e oitenta centavos).
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 16:36:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/07/2024 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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