TJDFT - 0712040-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. “TEIMOSINHA”.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 2.
A “teimosinha” constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 3.
A referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:37
Conhecido o recurso de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/04/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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