TJDFT - 0727034-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA COELHO LORENZO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA TEMERÁRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração da presença de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a prova cabal da culpa grave ou do dolo da parte, o que se vislumbra na situação em julgamento. 2.
Configurada a litigância de má-fé quando demonstrada a conduta temerária da parte (art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil) que causa grande tumulto processual e atraso na entrega jurisdicional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727034-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: BRUNA CAMILA COELHO LORENZO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Honorários - Probabilidade de Provimento do Recurso - Ausente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juízo da Vigésima Quarta Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual tornou sem efeito a Sentença de ID 19540405 e condenou o banco por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que não há condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que houve acerto entre os particulares sobre os termos do acordo constante nos autos, havendo completa observação e respeito a liberdade de firmar o mencionado acordo, o que confirma a boa-fé do banco.
Requer a suspensão da decisão até o final julgamento deste Agravo de Instrumento. É o simples relato.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, as alegações do agravante merecem melhor análise.
Entretanto, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque a responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários advocatícios já foi confirmada por esta egrégia Turma, através do Acórdão 1818533 (ID 195395019).
O próprio Acórdão deixou claro que os termos do acordo extrajudicial não surtiram efeitos sobre o processo de conhecimento, porquanto não ocorreu uma homologação, mas sim uma extinção do feito sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir.
Dessa forma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência foi mantida.
Relembro que a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, devendo ser deferida nos casos em que houver, efetivamente, a demonstração dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/07/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746069-92.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Carlos Henrique dos Santos do Prado
Advogado: Maria Carolina Silva Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:22
Processo nº 0710036-27.2024.8.07.0009
Robson Araujo de Souza
Weverton Francisco Ferreira
Advogado: Osvaldo Elias da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14
Processo nº 0701170-36.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rubens da Costa Ferreira
Advogado: Livia Carvalho Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 13:51
Processo nº 0709163-45.2024.8.07.0003
Maria Oneide Alves Moreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:10
Processo nº 0703054-64.2024.8.07.0019
Julia Pereira da Silva
Elda Goncalves Pereira
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:49