TJDFT - 0709163-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709163-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 199924989, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 1.406,09 (mil quatrocentos e seis reais e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 203970261.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante ao ID 200701430.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
15/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA - CPF: *77.***.*37-00 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709163-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 200701430), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 202508455).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (NU PAGAMENTOS S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:11
Deferido o pedido de MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA - CPF: *77.***.*37-00 (REQUERENTE).
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01/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 10:41
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALVES MOREIRA - CPF: *77.***.*37-00 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 07:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de intimação
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25/03/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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