TJDFT - 0746069-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746069-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DO PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DO PRADO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 204977282).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 10:37:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/07/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746069-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DO PRADO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DO PRADO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 00:06:59. -
07/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 20:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:37
Deferido o pedido de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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