TJDFT - 0736652-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
24/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:23
Outras decisões
-
14/02/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANSELMO MATOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736652-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O réu, compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou defesa no prazo concedido, restando preclusa a oportunidade para apresentação de defesa, nos termos da decisão de ID. 217964071, na qual restou consignado, também, que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art.341 do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 08/04/2024, por volta das 11:30, trafegava com seu veículo (Renault Kwid, cor prata, placa PBC0682/DF) quando ao passar em frente à loja Pet Capital (SCRN 715, Bloco B) foi surpreendida com acidente causado pelo réu.
Relata que o réu, conduzindo o veículo Fiat Mobi, cor vermelha, placa PAT6475, ingressou na via na qual a autora já transitava, sem observar a preferência da requerente, e veio a colidir na lateral direita do seu veículo (lado do passageiro), causando danos.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 4.410,93 (R$ 3.968,00 danos ao veículo e R$ 442,93 transporte via Uber), a título de dano material, e de R$ 4.000,00, a título de dano moral.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos, narrativa do acidente apresentada, e não impugnada pelo réu, e demais elementos de prova do conjunto probatório (fotografias dos veículos, orçamentos, boletim de ocorrência e vídeo do acidente), verifica-se que assiste razão a autora em relação a responsabilidade pelo acidente.
Nos termos do art.34 do CTB todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Nesse sentido, cabe ao condutor do veículo que se encontrava estacionado e inicia uma manobra para ingressar na pista de rolamento, fazê-la de forma cautelosa, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certifica de que possa ser feita sem colocar em risco os demais usuários da via.
A preferência no caso em tela era da parte autora, que já se encontrava trafegando de forma regular pela via e veio a ter a trajetória de seu veículo interceptada pela manobra imprudente do réu, conforme nitidamente demonstrado pelo vídeo colacionado aos autos no ID. 195314732.
No caso em apreço, pode-se constatar que a colisão foi causada exclusivamente pela falta de cautela do requerido, que ao realizar a referida manobra para ingressar na pista de rolamento veio a colidir no automóvel da autora.
Assim, procedente o pleito de reparação dos danos materiais efetivamente suportados, sendo a quantia de R$ 3.968,00 (menor orçamento apresentado para o serviço e gasto com as peças).
Em relação aos gastos com Uber alegados, a parte autora não trouxe prova idônea aos autos capazes da sua efetiva demonstração.
A requerente não junta os comprovantes das corridas e de pagamento, nada trazendo aos autos para demonstrar o efetivo gasto com o transporte via aplicativo alegado.
Ressalte-se que o dano material não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu.
Nesse sentido, improcedente os danos materiais relativos a tais gastos, uma vez que não comprovados.
No que se refere aos danos morais, considero, em que pese as alegações da autora, que inexistem no caso em tela.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para a requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR a autora a quantia de R$ 3.968,00, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (08/04/2024), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 02:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:38
Outras decisões
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANSELMO MATOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE APARECIDA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736652-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:31:52. -
02/09/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:10
Deferido o pedido de LILIANE APARECIDA FERNANDES - CPF: *73.***.*00-04 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736652-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:48:25. -
30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
30/08/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:33
Deferido o pedido de LILIANE APARECIDA FERNANDES - CPF: *73.***.*00-04 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
14/08/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
14/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
25/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736652-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:39:50. -
12/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736652-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO MATOS DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/09/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 00:13:02. -
09/07/2024 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750109-20.2024.8.07.0016
Lais Rios Clinica Medica LTDA
Maricilde Feitosa de Sousa Rodrigues
Advogado: Janaina Francisca Almeida de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:44
Processo nº 0003944-05.2018.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cleosilvano Sousa da Silva
Advogado: Bruno Machado Kos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 14:28
Processo nº 0702956-30.2024.8.07.0003
Rodrigo Pereira Freires
Edileuza Vieira da Silva
Advogado: Carolina Nascimento Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 12:40
Processo nº 0702956-30.2024.8.07.0003
Edileuza Vieira da Silva
Rodrigo Pereira Freires
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:29
Processo nº 0743877-89.2024.8.07.0016
Sthefane Oliveira Barbosa
Luiza Freire dos Reis
Advogado: Sthefane Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 22:16