TJDFT - 0701170-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
12/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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11/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701170-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBENS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa apresentou resposta à acusação suscitando preliminarmente inexistência de crime por existência de legítima defesa.
Saliento que, para que se dê a absolvição sumária, é necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Na espécie, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima.
Com efeito, as declarações constantes dos autos, corroboradas com o laudo de exame de corpo de delito juntado ao ID nº 186238588, apontam, em tese, para a prática do crime conforme descrito na denúncia.
Assim, a pretensão punitiva do Estado repousa em indícios sérios e concludentes da prática do crime e, por isto mesmo, traz consigo o legítimo interesse que justifica a tramitação da ação penal, cumprindo ao Ministério Público provar, no curso da instrução, os termos da acusação.
Ademais, nesse momento processual, a absolvição do acusado só é possível quando não existirem dúvidas sobre a existência das causas que a justifica, o que não se verifica no caso vertente.
As questões aventadas pela Defesa confundem-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/11/2024, às 17h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se réu, vítima e testemunhas por meio eletrônico, por e-mail, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso o acusado, vítima e testemunhas morem no mesmo endereço, a fim de se assegurar a incomunicabilidade entre os depoimentos, ou caso não disponham de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverão informar, preferencialmente NO ATO DA INTIMAÇÃO, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT), a fim de que possa ser viabilizado o acesso aos serviços remotos, por meio do agendamento da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35, destinada aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, comunique-se à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação com o Juízo poderá ser realizada pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), nos termos da Portaria Conjunta 21 de 18/03/2021, ou por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por Whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou, ainda, pelo e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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