TJDFT - 0716041-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:53
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS CHAVES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 1.1.
Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a demanda envolve relação de consumo, uma vez que a ação tem por objeto a negativa de realização de procedimento médico pelo plano de saúde agravado, incidindo na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o agravado não é administrado por entidades de autogestão. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 12:22
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR SANTOS CHAVES - CPF: *10.***.*60-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS CHAVES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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