TJDFT - 0035555-21.2014.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARAL SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TIMBO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035555-21.2014.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, ALESSANDRO AMARAL SILVA, CLARA DE ASSIS TIMBO AMARAL, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, ALESSANDRO AMARAL SILVA, CLARA DE ASSIS TIMBO AMARAL, FRANCISCO AMADOR FERREIRA e MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 08/05/2018 (ID 77668569).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
A exequente alega que não houve a prescrição, pois não se manteve inerte e aduz que, em verdade, o processo sequer chegou a ser suspenso pelo 921 (ID 200762129).
O executado, por sua vez, alega que durante o prazo de prescrição não foram encontrados qualquer bens passíveis de penhora, requerendo, assim, seja declarada a prescrição intercorrente e o processo extinto (ID 201321298). É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 77668569).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 08/05/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 08/05/2019 e findando no dia 08/05/2024.
Ressalte-se que a autora alega que sequer houve a suspensão pelo 921, sendo que resta claro a suspensão pela decisão de ID 77668569, não havendo que se falar que não houve início do prazo prescricional.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:21
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TIMBO AMARAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARAL SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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18/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/04/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:59
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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14/12/2020 16:54
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:23
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 04:57
Processo Desarquivado
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27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 06:50
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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