TJDFT - 0705657-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PINBANK BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMEIRE LOPES BASILIO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A e BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegam os recorrentes serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto atuam, respectivamente, no fornecimento da tecnologia e conta de depósito ao parceiro Girabank, efetivo prestador dos serviços à recorrida.
Afirmam que o montante foi restituído em 19/12/2023, após abertura de reclamação pela consumidora em 04/12/2023, e que não houve comprovação de qualquer dano de ordem moral pela recorrida, razão pela qual deve a sentença ser reformada para exclusão da condenação.
Impugnam o quantum indenizatório e pleiteiam, subsidiariamente, sua redução.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que não houve notificação prévia e que os valores depositados na conta ficaram indisponíveis, o que a impediu de honrar seus compromissos financeiros.
Requer a manutenção da sentença. 2.
Recurso interposto por ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A próprio e tempestivo (ID 62960518).
Custas e preparo recolhidos (ID 62960522 e 62960523).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62960532).
Recurso interposto por BANCO VOTORANTIM S.A próprio e tempestivo (ID 62960519).
Custas e preparo recolhidos (ID 62960520 e 62960521).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62960532). 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O entendimento jurisprudencial dominante é pela Teoria da Asserção, que aduz ser a legitimidade de parte verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso, a autora narrou que a primeira recorrente fornece a tecnologia bancária à instituição mantenedora da conta e o segundo recorrente atua na custódia dos valores depositados, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Conforme preceitua o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, tal como no presente caso, em que houve o encerramento unilateral do contrato sem notificação prévia da consumidora. 6.
Os recorrentes atuam na cadeia de fornecimento e tornam possível a disponibilização dos serviços pela empresa parceira, razão pela qual, angariando lucros com a custódia e as soluções de pagamento, devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora. 7.
Configura abuso do direito a retenção integral dos valores depositados e o encerramento da relação contratual sem notificação prévia, ainda que por período exíguo.
O valor arbitrado a título de indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrida, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 8.
Por fim, não merece guarida o pedido de reforma da decisão em razão da taxa de juros e índice de correção monetária aplicados.
Não há previsão contratual ou hipótese legal que justifique a incidência da SELIC, devendo ser mantida a sentença.
Neste sentido: Acórdão 1762732, 07085531520228070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1864901, 07345786420238070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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