TJDFT - 0726648-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAXIMA SOLUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:26
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁXIMA SOLUÇÕES LTDA em face à decisão da Terceira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu o mesmo benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, alegou que não tem condições de arcar com as custas processuais “sem prejuízo do sustento de sua família” e que todo o faturamento da empresa seria destinado prioritariamente ao pagamento de seus funcionários.
Anexou comprovantes de despesas pessoais do sócio administrador, recibos de arrecadação de impostos e extratos bancários da empresa e seu sócio. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Em regra, declaração de hipossuficiência por parte do postulante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, a mesma regra não se aplica à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar a situação de hipossuficiência.
Lado outro, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência se refere à pessoa natural e para dispensá-la da prova de sua condição de miserabilidade, que será presumida.
Não teria, portanto, aplicação quando se trate de pedido do benefício deduzido por pessoa jurídica, a quem compete provar a insuficiência de recursos, não se aplicando a ela a presunção legal garantida à pessoa natural (súmula 481/STJ).
Primeiramente, não se pode olvidar da perplexidade da agravante, enquanto pessoa jurídica, referir-se à necessidade de garantir o sustento de sua própria família.
Não obstante, os gastos pessoais do sócio administrador são irrelevantes para aferir eventual capacidade financeira da empresa.
Lado outro, os documentos apresentados comprovam tão somente as despesas que o recorrente anuiu em demonstrar, mas nenhuma receita.
A capacidade da pessoa jurídica é comprovada por meio da juntada dos balancetes, em que é possível conferir a entrada e saída de recursos, sua saúde financeira e eventual comprometimento de renda.
Por todo o exposto, constituía ônus seu demonstrar a hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Eventuais dificuldades enfrentadas e a existência de dívidas constituem vicissitudes próprias da atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PARA ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
Preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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