TJDFT - 0712094-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CINTIA PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA GARCIA LEAL em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:56
Outras decisões
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23/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712094-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA GARCIA LEAL REQUERIDO: GILBERTO GARCIA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 203183653 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 203183653.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:17
Indeferido o pedido de CINTIA PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA GARCIA LEAL - CPF: *05.***.*17-91 (REQUERENTE)
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11/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712094-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA GARCIA LEAL REQUERIDO: GILBERTO GARCIA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 201649032).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Descadastre-se o Ministério Público, em razão de sua desnecessidade de intervenção no feito.
Inteligência do art. 178, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação intitulada extinção de condomínio, partes qualificadas.
Ocorre que, conforme consta dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, não houve instituição de condomínio sobre bem indivisível.
Logo, não há o que se falar em extinção de condomínio.
Ademais, conforme se verifica, nos próprios autos em referência a sentença foi liquidada, chegando-se ao montante devido à autora.
Nestas condições, aplicam-se as regras processuais previstas nos artigos 509 e 516.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo o interesse de agir com a propositura desta ação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
06/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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