TJDFT - 0708607-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:18
Outras decisões
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2024 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:16
Outras decisões
-
20/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708607-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PLACIDO JOSE MARTINS NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Outras decisões
-
02/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:16
Outras decisões
-
17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/11/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 02:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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