TJDFT - 0705656-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:13
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:10
Outras decisões
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05/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:05
Outras decisões
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
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02/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 23:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705656-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: JUST DO IT SPORTS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JUST DO IT SPORTS LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$49.120,85, dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
Citada em 28/03/2024 (id 192196881), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 200922914.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão por que decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (id 189790045 e 189790047). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$49.120,85 (quarenta e nove mil cento e vinte reais e oitenta e cinco), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 13:47
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 03/06/2024.
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13/05/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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