TJDFT - 0711019-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A UMA DAS VARAS DE SUCESSÕES DA COMARCA DE PORANGATU/GO
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711019-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura do inventário de JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS SILVA SANTOS (ID 198378774).
O despacho de ID 200044333 observou o seguinte: “A inicial informa que o último domicílio do autor da herança, cujo falecimento sequer foi comprovado, já que não se juntou a respectiva certidão de óbito, fica na cidade de Porangatu - GO.
Além disso, observa-se que nenhum dos bens imóveis integrantes do espólio fica nesta circunscrição judiciária.
Tais circunstâncias, portanto, conforme o art. 48 do CPC, sinalizam que este juízo não seria competente para a causa.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da competência deste juízo para o inventário, considerando-se que não se admite a escolha aleatória de foro, dissociada de qualquer das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.” Embora regularmente intimado, o autor não se manifestou (ID 201878557).
Decido.
Conforme a jurisprudência, a competência para o processamento da ação de inventário prevista no art. 48 do CPC é territorial e, portanto, tem natureza relativa (TJ-DF 07235176020198070000 DF 0723517-60.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, de acordo com a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode declinar de ofício da competência relativa.
Todavia, trilhando um caminho já pavimentado pela jurisprudência acerca da possibilidade de declinação de ofício de competência relativa em se tratando da prática abusiva configurada pela escolha aleatória do juízo para a tramitação de demanda, o legislador, por intermédio da Lei 14.879/24, alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, incluindo o parágrafo 5º com o seguinte conteúdo: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso dos autos, como já foi observado, não há o preenchimento de qualquer um dos critérios de competência previstos tanto no caput quanto nos três incisos do parágrafo único do art. 48 do CPC a ponto de justificar a tramitação dos autos neste juízo.
Vale acrescentar que o domicílio da parte autora não se inclui entre os requisitos de fixação da competência em ações de inventário.
Assim, percebe-se que a escolha desta circunscrição pelo autor para a tramitação dos autos foi aleatória, constituindo prática abusiva, circunstância que, conforme a disposição legal, justifica a declinação de ofício da competência.
Portanto, considerando a informação de que o último domicílio do autor da herança fica na cidade de Porangatu – GO, a regra do art. 48 do CPC e os argumentos expostos nesta decisão, declino da competência para a causa para o juízo sucessório da comarca de Porangatu – GO.
Remetam-se os autos com as necessárias cautelas.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:17
Decorrido prazo de ENEDINO JOSE DA SILVA - CPF: *76.***.*78-49 (HERDEIRO) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Declarada incompetência
-
25/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ENEDINO JOSE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714040-74.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Trans-Sol Transportadora e Construtora L...
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:49
Processo nº 0714040-74.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Trans-Sol Transportadora e Construtora L...
Advogado: Marco Luiz Torrente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:25
Processo nº 0710609-83.2024.8.07.0003
Bruna Thayanne Silva de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:30
Processo nº 0703663-62.2024.8.07.0014
Valdetario Silverio do Nascimento
Eduardo Lopes Pinheiro
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:17
Processo nº 0703663-62.2024.8.07.0014
Eduardo Lopes Pinheiro
Valdetario Silverio do Nascimento
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:43